Mensagem enviada por Matheus Figuereido

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Samuel e Marcia, boa tarde.


A finalidade do referido artigo é garantir a independência dos poderes, a qualquer custo.


Vejamos o julgado do Superior Tribunal Federal, pertinente a este tema:


"A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas. O art. 78 do ADCT, acrescentado pelo art. 2º da EC 30/2000, ao admitir a liquidação "em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos" dos "precatórios pendentes na data de promulgação" da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei. Pelo que a alteração constitucional pretendida encontra óbice nos incisos III e IV do § 4º do art. 60 da Constituição, pois afronta ‘a separação dos Poderes’ e "os direitos e garantias individuais". - ADI 2.356 MC ADI 2.362 MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 25-11-2010, P, DJE de 19-5-2011.


Att.,



 

Samuel, boa tarde.


Sua fala foi clara e incisiva.


De fato, existe a necessidade de uma convergência dos interesses públicos inerentes aos 03 (três) Poderes, para garantir a estabilidade da nação.


Caso isto não ocorra, o caos que você mencionou, realmente acontecerá.


Att.,



 

Samuel, boa tarde.


A Constituição federal de 1824 previa além dos três poderes conhecidos e estabelecidos atualmente (o executivo, o legislativo e o judiciário), a existência de mais um poder: O PODER MODERADOR.

O poder era citado na constituição da época, que foi outorgada pelo Imperador Dom Pedro I e referendada pelas Câmaras Municipais do Império, como sendo “a chave de toda a organização Política”.

O Artigo 98 da mesma constituição dizia que o poder estava delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.”.


Por isso o poder moderador é encarado por muitos estudiosos como sendo um dos grandes símbolos de tirania e do controle absoluto do regime imperial.


Ressalto, ainda, que o Imperador Dom Pedro I, que estava por trás da aprovação da criação do poder moderador tanto no Brasil quanto em Portugal, viveu cerca de 22 anos com os poderes plenos até que no ano de 1846 foi instalado o parlamentarismo no Brasil. 


Isso fez com que fosse reduzido significativamente a força do poder moderador, apesar de que a grande influência do poder real ainda era notada, uma vez que era o próprio imperador – na época Dom Pedro II – que escolhia quem deveria ser o Primeiro Ministro.


Até meados do século XIX, quando foi promulgada uma nova constituição, o poder moderador permanecia como o quarto e maior poder do império. Somente após o Brasil República o poder moderador foi extinto.


Att.,


 

Samuel e Marcia, boa tarde.


Inicialmente destaco que seus questionamentos Samuel, são sempre incisivos e pertinentes.


Márcia, mais uma vez agradeço sua participação.


No Brasil, a repartição de competências é dado através do princípio da predominância de interesse. Tal princípio impõe a outorga de competência de acordo com o interesse predominante quanto à respectiva matéria. 


Portanto, há determinados assuntos que, por sua natureza, devem ser tratados de maneira uniforme em todo país e há outros assuntos queé desejável a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, seja na esfera regional, seja na esfera local.

 

Logo, podemos inferir que, no Brasil, as matérias de interesse predominantemente geral, a competência é outorgada à União. Já as matérias de interesse predominantemente regional será de competências dos Estados. Por fim, as matérias de interesse predominantemente local caberá aos Municípios atuar sobre elas.

 

Devemos ainda abrir um parênteses para o Distrito Federal (DF). Como este ente está vedado de dividir-se em Municípios, foram outorgadas, em regra, as competências dos Estados e dos Municípios. (art. 32, §1º da CF)

 

Art. 32 (...)
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

 

Podemos, então, esquematizar a repartição de competências dos entes federativos no Brasil regidos pelo princípio de predominância de interesse da seguinte forma:

 

  • Competência da União enumerada e expressa (arts. 21 e 22 da CF)
  • Competência dos Municípios enumeradas e expressas (art. 30 da CF)
  • Competência do DF, em regra, é a competência dos Estados e dos Municípios (art. 32, §1º da CF)
  • Competências dos Estados não enumeradas expressamente, reservando a estes as competências que não lhe forem vedadas pela Constituição. São as competências remanescentes, não enumeradas ou residuais (art. 25, §1º da CF)
  • Competência administrativa comum na qual todos os entes atuam paralelamente, em situação de igualdade. (art. 23 da CF)
  • Competência legislativa concorrente, establecendo uma concorrência vertical legislativa entre a União, os Estados e o DF. Os Municípios não foram contemplados nessa competêcia concorrente. (art.24)

 

Deve, por último, anotar ainda que, embora a regra seja a competência residual aos Estados, quando se tratar de matéria tributária, é a União que dispóe de competência residual, para a instituição de novos impostos (art. 154, I da CF e de novas contribuições de seguridade social (art. 195, §4º da CF).


Att.,



 

Marcia e Samuel, boa tarde!


Vejo que o questionamento aberto neste tópico, causou uma certa reação em nossos colega de Turma!!


Marcia, agradeço por ter partilhado conosco sua experiência!!


Muito bom!!


Att.,


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