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A Constituição da República Federativa do Brasil predispõe, em seu artigo 2º, que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 
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A Constituição da República Federativa do Brasil predispõe, em seu artigo 2º, que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
por Deusilene Leão - domingo, 22 out 2017, 20:20
 

Aplicada hoje na maioria das democracias do mundo conhecido como o princípio da Separação de Poderes, este em Corrente Tripartite.

Como vê a importância desse preceito para a construção da Democracia;

Se desejar, faça algum paralelo com outras democracias ou ausência da aplicabilidade  em outros países ou mesmo algum período da história.

Contribua com sua experiência  ou visão de mundo e do nosso País.

“Um convite à navegar... “


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Re: A Constituição da República Federativa do Brasil predispõe, em seu artigo 2º, que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
por Kérima Martins Parreira - segunda, 23 out 2017, 23:15
 

O Brasil tem passado por polêmicas e visões diferentes na interpretação de assuntos que envolvem os 3 poderes.

Em recente declaração, a   ministra Cármen Lúcia, presidente da Corte -Supremo Tribunal Federal  declarou que

"Todos os Poderes atuam livre e igualmente, cada um no exercício autônomo de suas competências, e é desta harmonia que nós podemos então ter esta condição de democracia. Qualquer interpretação que conduza a uma conclusão no sentido de que um dos Poderes possa atuar desconhecendo a atuação legítima do outro, ou deixe de cumprir aquilo que foi determinado, é uma interpretação equivocada".


A exemplos de controle da Constituição do Brasil de 1988.

 “Sob o critério objetivo as funções de controle podem ser agrupadas em quatro modalidades básicas: 1 – controle de cooperação; 2 – controle de consentimento; 3 – controle de fiscalização e 4 – controle de correção.

EM PAUTA

3 – Controle de fiscalização: O controle de fiscalização é o que se exerce pelo desempenho de funções de vigilância, exame e sindicância dos atos de um Poder por outro. Pela fiscalização, o Poder interferente, o que desenvolve essa função atípica, tem a atribuição constitucional de acompanhar e de formar conhecimento da prática funcional do Poder interferido, com a finalidade de verificar a ocorrência de ilegalidade ou ilegitimidade em sua atuação.

 4 – Controle de correção: O controle de correção é o que se exerce pelo desempenho de funções atribuídas a um Poder de sustar ou desfazer atos praticados por um outro.

KÉRIMA MARTINS PARREIRA

TUTORA TURMA 1

Aluizio São José
Re: A Constituição da República Federativa do Brasil predispõe, em seu artigo 2º, que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
por Aluizio Cometki São José - terça, 24 out 2017, 00:32
 

No Brasil, desde sua formação, o princípio da separação de poderes em corrente tripartite sempre foi previsto em nossas constituições, tanto no período do império quanto na república. No período imperial, citou-se entre os três poderes fundamentais  (Legislativo, Executivo e Judiciário), àquele que viria a ser considerado por alguns como um “quarto poder”, o chamado moderador, que não se fundamenta, pois, na verdade, o moderador seria apenas uma faculdade que o imperador teria a seu dispor, sob o argumento de que o exercia apenas para resguardar a harmonia e independência entre os poderes unificados. 

O que se viu na verdade, foi um verdadeiro desequilíbrio entre os poderes que perdurou por 65 anos, até a entrada em vigor da 1ª Constituição da República. A lição que nos restou deste período foi a de que toda vez que se procura interferir na corrente tripartite, esta se desordena. Em 1891, o Brasil faz expressamente sua declaração tripartite fundamentando-se no modelo da constituição americana, seguida da mesma forma pela de 1934. Em 1936, da era Vargas, em regime ditatorial, o que se vê são apenas as atribuições e competências dos três poderes, corrigida somente em 1946, incluindo expressamente em seu texto também os nomes dos três poderes, com a retomada da democracia. Semelhantemente à constituição de 1946 são a de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969, não se afastando de seu enunciado.

Hoje, sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a chamada constituição cidadã, referência esta feita por ser considerada a mais democrática de todas que a precederam, temos bem fundamentado este princípio da separação de poderes em corrente tripartite, inclusive como sendo fundamental resguardado pelo legislador constituinte originário com cláusula de barreira, impedindo assim, qualquer desavisado legislador derivado de tocar em suas determinações, que encontram razões históricas de existência, que não se fundamentaram da noite para o dia, como determinados instrumentos legislativos na atualidade, lançados ao alvedrio de quem quer que seja.

Nesse sentido, a tripartição dos poderes visa evitar a concentração absoluta do poder nas mãos de uma única pessoa ou órgão, como vislumbrado no Estado absoluto, e, em decorrência disso, evitar atos arbitrários. Em uma democracia, de nada valeria permitir ao povo eleger seus representantes, se esse pudesse fazer o que bem entendesse, ou estivesse pleno domínio sobre aqueles que o fiscalizariam ou julgariam. Daí porque tal princípio é tão importante para a construção e consolidação da democracia.


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Re: A Constituição da República Federativa do Brasil predispõe, em seu artigo 2º, que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
por Samuel Jorge Messias - quarta, 25 out 2017, 20:05
 

-Professora ,e o quarto poder,que vem desde 1824,o tal poder moderador,que vem atuando hoje de maneira sorrateira sobre os outros três poderes ...qual a sua percepção quanto ao mesmo ?

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Re: A Constituição da República Federativa do Brasil predispõe, em seu artigo 2º, que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
por Dinalva Freire Galvão - quinta, 26 out 2017, 23:34
 

Estudo acerca da formação do Estado, sua Administração Pública e a concretização do interesse público por meio dos instrumentos legais e institucionais disponíveis.

O estudo da Administração Pública tem como ponto de partida o conceito de Estado. A partir daí é que se vislumbram as considerações a respeito das competências de prestação de serviços públicos aos seus cidadãos.

Predominantemente vive-se hoje em Estados de Direito, ou seja, em Estados juridicamente organizados que obedecem às suas próprias leis.

Administração pública seria, então, simples direção ou gestão de negócios ou serviços públicos, realizados por suas entidades ou órgãos especializados, para promover o interesse público.

A administração pública federal cuida dos interesses da União, a Estadual dos Estados, a municipal dos interesses dos municípios e a distrital dos mesmos assuntos do governo do Distrito Federal, sede da Capital Federal.

 Todavia, demonstrava que o governo significava a totalidade de órgãos representativos da soberania e a administração pública, subordinada diretamente ao poder executivo, alcançava o complexo de funções que esse órgão exercitava no desempenho de atividades, que interessam ao Estado e ao seu povo"

A organização do Estado é matéria constitucional. São tratados sob este tema a divisão política do território nacional, a estruturação dos Poderes, a forma de Governo, a investidura dos governantes e os direitos e as garantias dos governados. Realizada a organização política do Estado soberano, nasce por meio de legislação complementar e ordinária, a organização administrativa das entidades estatais, das autarquias e empresas estatais que realizarão de forma desconcentrada e descentralizada os serviços públicos e as demais atividades de interesse coletivo.

O Estado Federal brasileiro compreende a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Estas são, assim, as entidades estatais brasileiras que possuem autonomia para fazer as suas próprias leis (autonomia política), para ter e escolher governo próprio (autonomia administrativa) e auferir e administrar a sua renda própria (autonomia financeira). As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por lei ou se constituem de autarquias, ou de fundações, empresas públicas, ou entidades paraestatais. Ou seja, estas últimas são as componentes da Administração centralizada e descentralizada.

A organização da Administração ocorre em um momento posterior à do Estado. No Brasil, após a definição dos três Poderes que integram o Governo, é realizada a organização da Administração, ou seja, são estruturados legalmente as entidades e os órgãos que realizarão as funções, por meio de pessoas físicas chamadas de agentes públicos. Tal organização se dá comumente por lei. 

A chamada vontade estatal se apresenta e se manifesta por meio dos Poderes de Estado. 

Poderes

Poderes de Estado são os três conhecidos como Legislativo, Executivo e Judiciário. A sua ação deve ser harmônica e independente. Eles são imanentes e estruturais ao próprio Estado. Cada um dos mesmos realiza de forma precípua uma função. 

O Poder Legislativo realiza a função normativa daquele Estado. O Executivo administra, ou seja, realiza a função administrativa de converter a lei em ato individual e concreto. O Poder Judiciário realiza a função judicial. 

Entretanto, é de se ressaltar que todos os poderes praticam atos administrativos, ainda que restritos à sua organização e funcionamento. 

O Poder estatal é uno e indivisível. O que há, na verdade é a distribuição das três funções estatais precípuas entre órgãos independentes e harmônicos. 

Charles Louis de Secondat, o barão de Montesquieu, ao escrever, em 1748, "O Espírito das Leis" previu o equilíbrio entre os Poderes e não a separação ou divisão dos mesmos.

O governo é a resultante da interação dos três Poderes de Estado.



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Re: A Constituição da República Federativa do Brasil predispõe, em seu artigo 2º, que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
por Matheus Figuereido - sexta, 27 out 2017, 18:53
 

Samuel, boa tarde.


A Constituição federal de 1824 previa além dos três poderes conhecidos e estabelecidos atualmente (o executivo, o legislativo e o judiciário), a existência de mais um poder: O PODER MODERADOR.

O poder era citado na constituição da época, que foi outorgada pelo Imperador Dom Pedro I e referendada pelas Câmaras Municipais do Império, como sendo “a chave de toda a organização Política”.

O Artigo 98 da mesma constituição dizia que o poder estava delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.”.


Por isso o poder moderador é encarado por muitos estudiosos como sendo um dos grandes símbolos de tirania e do controle absoluto do regime imperial.


Ressalto, ainda, que o Imperador Dom Pedro I, que estava por trás da aprovação da criação do poder moderador tanto no Brasil quanto em Portugal, viveu cerca de 22 anos com os poderes plenos até que no ano de 1846 foi instalado o parlamentarismo no Brasil. 


Isso fez com que fosse reduzido significativamente a força do poder moderador, apesar de que a grande influência do poder real ainda era notada, uma vez que era o próprio imperador – na época Dom Pedro II – que escolhia quem deveria ser o Primeiro Ministro.


Até meados do século XIX, quando foi promulgada uma nova constituição, o poder moderador permanecia como o quarto e maior poder do império. Somente após o Brasil República o poder moderador foi extinto.


Att.,

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Re: A Constituição da República Federativa do Brasil predispõe, em seu artigo 2º, que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
por Silvio Pozzer Pozzer - segunda, 6 nov 2017, 23:17
 

Logo, entendemos, que o Poder Legislativo tem a função típica de legislar, ou seja, de traduzir, através de leis, o sentimento social, é a vox populis, um fato ocorrido em sociedade que tenha elevado valor e traga uma mudança social que necessita de normatização, e tem como função atípia, a de fiscalizar se os outros dois poderes, se estão cumprindo essas normas e administrar a própria casa de leis. O Poder Judiciário tem a função típica de aplicar o direito no caso concreto, exerce uma jurisdição complementar em relação ao Poder Legislativo, visto que, enquanto este elabora a lei visando um caso abstrato, aquele aplica a lei no caso concreto, e tem a função atípica de legislar, em face de ser competente em elaborar seu regimento interno e administrativo. O Poder Executivo tem a função precípua de administrar, sempre de acordo com o ordenamento legislativo, sob pena do ato administrativo “nascer” nulo. E tem por função atípica o ato de legislar através dos atos normativos, quais sejam, as Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos e Portarias.

Para tanto, a Constituição Federal consagra um complexo mecanismo de controles recíprocos entre os três poderes, de forma que, ao mesmo tempo, um poder controle os demais e por eles seja controlado. Esse mecanismo denomina-se teoria dos freios e contra pesos.