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Predominância do interesse

 
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Predominância do interesse
por Samuel Jorge Messias - domingo, 22 out 2017, 19:11
 

-Como tem-se dado essa relação de predominância de interesses ,a verticalização da união para com os Estados e Municípios,principalmente quanto as questões sensíveis !?

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Re: Predominância do interesse
por Marcia Silvana Do Carmo - segunda, 23 out 2017, 13:52
 

Minha opinião é que essa relação é bem complexa e extremamente vertical. Considero que a verticalidade possa e deva existir por uma questão lógica, porém considero extremamente distante e desqualificada. A União "pensa" e determina ações que os Municípios realizam e produzem informações e deveriam ser orientados e Assessorados pelo estado. Na prática, parecem ser "entidades" distintas, não harmonizadas, que não trabalham para o mesmo fim. Parece haver competitividade entre os Entes, o que desqualifica, deixa moroso e desacreditado o sistema.

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Re: Predominância do interesse
por Matheus Figuereido - sexta, 27 out 2017, 18:46
 

Samuel e Marcia, boa tarde.


Inicialmente destaco que seus questionamentos Samuel, são sempre incisivos e pertinentes.


Márcia, mais uma vez agradeço sua participação.


No Brasil, a repartição de competências é dado através do princípio da predominância de interesse. Tal princípio impõe a outorga de competência de acordo com o interesse predominante quanto à respectiva matéria. 


Portanto, há determinados assuntos que, por sua natureza, devem ser tratados de maneira uniforme em todo país e há outros assuntos queé desejável a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, seja na esfera regional, seja na esfera local.

 

Logo, podemos inferir que, no Brasil, as matérias de interesse predominantemente geral, a competência é outorgada à União. Já as matérias de interesse predominantemente regional será de competências dos Estados. Por fim, as matérias de interesse predominantemente local caberá aos Municípios atuar sobre elas.

 

Devemos ainda abrir um parênteses para o Distrito Federal (DF). Como este ente está vedado de dividir-se em Municípios, foram outorgadas, em regra, as competências dos Estados e dos Municípios. (art. 32, §1º da CF)

 

Art. 32 (...)
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

 

Podemos, então, esquematizar a repartição de competências dos entes federativos no Brasil regidos pelo princípio de predominância de interesse da seguinte forma:

 

  • Competência da União enumerada e expressa (arts. 21 e 22 da CF)
  • Competência dos Municípios enumeradas e expressas (art. 30 da CF)
  • Competência do DF, em regra, é a competência dos Estados e dos Municípios (art. 32, §1º da CF)
  • Competências dos Estados não enumeradas expressamente, reservando a estes as competências que não lhe forem vedadas pela Constituição. São as competências remanescentes, não enumeradas ou residuais (art. 25, §1º da CF)
  • Competência administrativa comum na qual todos os entes atuam paralelamente, em situação de igualdade. (art. 23 da CF)
  • Competência legislativa concorrente, establecendo uma concorrência vertical legislativa entre a União, os Estados e o DF. Os Municípios não foram contemplados nessa competêcia concorrente. (art.24)

 

Deve, por último, anotar ainda que, embora a regra seja a competência residual aos Estados, quando se tratar de matéria tributária, é a União que dispóe de competência residual, para a instituição de novos impostos (art. 154, I da CF e de novas contribuições de seguridade social (art. 195, §4º da CF).


Att.,