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UM PASSEIO PELA INFLUÊNCIA HISTÓRICA DOS PENSADORES NO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

 
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UM PASSEIO PELA INFLUÊNCIA HISTÓRICA DOS PENSADORES NO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
por Deusilene Leão - domingo, 22 out 2017, 20:20
 

PLATÃO – PRECURSOR DO DISCURSO DE SEPARAÇÃO DE PODERES

ARISTÓTELES – DIVISÃO ESPECÍFICA DOS PODERES E DISTRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES

consagrada na obra de Montesquieu O Espírito das Leis, a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e é prevista no art. 2º de nossa Constituição Federal

 

Comente à respeito.


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Re: UM PASSEIO PELA INFLUÊNCIA HISTÓRICA DOS PENSADORES NO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
por Samuel Jorge Messias - quarta, 25 out 2017, 19:33
 

Quando se fala em harmônicos significa que cooperaram, colaboram entre os Poderes, trabalham juntos para garantir a vontade da União.

Quando se fala em independentes trata-se de ausência de subordinação entre os poderes. Todos eles estão no mesmo patamar de hierarquia.

-Algumas pessoas não tem a real compreensão destes dois termos harmônicos  e independentes ,daí a grande confusão dos pensadores do senso comum,por não compreenderem que os 03 poderes precisam em algum momento fazerem a convergência para garantir a estabilidade da nação,e assim evitar o caos.

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Re: UM PASSEIO PELA INFLUÊNCIA HISTÓRICA DOS PENSADORES NO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
por Matheus Figuereido - sexta, 27 out 2017, 18:58
 

Samuel, boa tarde.


Sua fala foi clara e incisiva.


De fato, existe a necessidade de uma convergência dos interesses públicos inerentes aos 03 (três) Poderes, para garantir a estabilidade da nação.


Caso isto não ocorra, o caos que você mencionou, realmente acontecerá.


Att.,


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Re: UM PASSEIO PELA INFLUÊNCIA HISTÓRICA DOS PENSADORES NO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
por Silvio Pozzer Pozzer - segunda, 6 nov 2017, 23:16
 

Platão foi o primeiro a deixar relatos sobre a necessidade de se estabelecer uma distribuição de funções aos entes da sociedade. Encontramos em Platão elementos suficientemente necessários, mais especificamente em sua obra “A República”, para definir como o marco inicial da fundamentação da teoria da separação de poderes. Seja ao discorrer sobre distribuição de funções dos entes pertencentes à comunidade, ou defendendo uma organização política formada por partes, da qual o todo é o objetivo final a ser beneficiado, pois é exatamente devido isso que o todo deve preceder às partes.

Platão, o mais famoso discípulo de Sócrates, muito embora tenha discorrido sobre o tema e lançado a pedra fundamental no arcabouço doutrinário inicial sobre o presente instituto, não criou propriamente dito o poder separado, apenas descobriu o caminho das águas. Na verdade o poder em si deve ser separado devido a um anseio inconsciente e incondicional do ser humano, algo que é próprio da natureza das coisas, do âmago do ser, daquele que não pode se desviar porque, por mais que se tente afastar, nunca se livrará.

Assim estabeleceu-se e fundamentou-se a idéia de que o poder, muito embora seja uno, deveria ser distribuído entre os membros da sociedade estatal, onde as partes deveriam se unir para alcançar um todo, afinal de contas, esse todo é o objetivo a ser alcançado e deve sempre sobrepor-se às partes.

Sabendo-se que a separação de poderes era um anseio inconsciente e incondicional do gênero humano e um modelo a ser perseguido e trabalhado pelos defensores de um ideal igualitário, partimos em busca de como deveria se dar esta separação propriamente dita, em uma corrente tripartite, ou seja, três esferas de poder que somados formassem, em harmonia, uma unidade, um todo.

Então, passamos a discorrer sobre os principais sistematizadores desta teoria tripartite, partindo de Aristóteles, passando por John Locke até chegar em Montesquieu que realmente revolucionou o presente instituto a ponto de ser considerado um repartidor de águas, afinal fala-se em separação de poderes antes e separação de poderes depois de Montesquieu, quando em sua obra, O Espírito das Leis, detalhou cada um dos poderes da República, com tamanho brilhantismo e sabedoria, que suas idéias são estudadas até os dias atuais, tamanha foi a contribuição que esse tremendo filósofo nos deixou.

Aristóteles, sempre manteve clara a sua preocupação com a busca da felicidade coletiva. Por isso, quando escreveu sobre a divisão de poderes, o fez por que sabia que o poder não poderia ser determinado indistintamente a apenas uma pessoa. Ele sabia que a não delimitação do poder nos levaria a um verdadeiro caos social, afinal, deixar o poder ao alvedrio de apenas um seria injusto e muito perigoso.

Muito embora, Aristóteles, não ter sugerido atribuições individuais a órgãos independentes de cada esfera de poder, discorreu sobre como este deveria ser distribuído. Assim, o primeiro poder seria o deliberativo, que como o próprio nome já diz, deliberaria sobre os negócios do Estado, sendo inclusive, o corpo deliberativo, formado pela assembléia dos cidadãos, que seriam o soberano do Estado. O segundo poder seria o executivo, responsável por exercer as deliberações emanadas do poder deliberativo. O terceiro poder, por sua vez, seria o poder judiciário.

Mais tarde, John Locke, um notável pensador inglês, também considerado o fundador do empirismo, também tratou da divisão dos poderes do Estado e este em uma corrente tripartite.

Na concepção de Locke, o Estado deveria considerar a esfera de liberdade de cada cidadão. O Estado ideal para Locke seria àquele em que fosse resguardada a liberdade, em absoluto, a todo homem de decidir sobre suas ações da forma que melhor entendessem.

Locke concebeu como poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Federativo. O primeiro, seria um poder supremo na comunidade civil, embora com certas limitações. Ao segundo cabiam a execução das leis internas, sendo sua existência perene. O terceiro, chamado Federativo, embora fosse distinto, não poderia ser concebido separado do segundo.

Muito embora Locke não tenha discorrido expressamente sobre o poder Judiciário como um poder autônomo, este o discrimina como sendo uma atividade meio do poder Legislativo. Também faz menção sobre a função prerrogativa, exercida pelo rei da mesma forma que a Executiva, e somente cabível em caso de exceção constitucional como em casos de guerra e estado de emergência. Por isso, não podemos nos referir a este como sendo um “quarto poder” e sim uma derivação do poder Executivo. Nesse diapasão, não discorreu Locke sobre quatro poderes e sim três poderes com atribuições bem mais divididas e determinadas.


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Re: UM PASSEIO PELA INFLUÊNCIA HISTÓRICA DOS PENSADORES NO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
por Annelise Alves Correia Alves Correia - sexta, 10 nov 2017, 13:10
 

Atribui-se a Montesquieu a consagração da tripartição de poderes com as devidas repartições de atribuições no modelo mais aceito atualmente por todos, em sua obra “O Espírito das Leis”, com a inclusão do poder judiciário entre os poderes fundamentais do Estado. Haja vista, podemos até mesmo dividir a história desta teoria entre antes e depois de Montesquieu.

Tratou Montesquieu da teoria tripartite, que consiste em atribuir ao Estado três esferas de poder, ou seja, o Legislativo, segundo o qual se fazem as leis para sempre ou para determinada época, bem como se aperfeiçoam ou revogam as que já se acham feitas; o Executivo, que se ocupa o príncipe ou magistrado da paz e da guerra, envia e recebe embaixadores, estabelece a segurança e previne as invasões; e finalmente o Judiciário, que dá ao príncipe ou ao magistrado a faculdade de punir os crimes ou julgar os dissídios da ordem civil. Nesta tese, Montesquieu pensa em não deixar nas mesmas mãos, as tarefas de legislar, administrar e julgar em observância às normas legais vigentes, pois, segundo o grande mestre, a experiência eterna mostra que todo o homem que tem o poder é levado a abusar dele, indo até onde possa encontrar limites.

Dessa forma foi prevista no Art. 2º de nossa Constituição:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário