Mensagem enviada por Kérima Martins Parreira

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O Brasil tem passado por polêmicas e visões diferentes na interpretação de assuntos que envolvem os 3 poderes.

Em recente declaração, a   ministra Cármen Lúcia, presidente da Corte -Supremo Tribunal Federal  declarou que

"Todos os Poderes atuam livre e igualmente, cada um no exercício autônomo de suas competências, e é desta harmonia que nós podemos então ter esta condição de democracia. Qualquer interpretação que conduza a uma conclusão no sentido de que um dos Poderes possa atuar desconhecendo a atuação legítima do outro, ou deixe de cumprir aquilo que foi determinado, é uma interpretação equivocada".


A exemplos de controle da Constituição do Brasil de 1988.

 “Sob o critério objetivo as funções de controle podem ser agrupadas em quatro modalidades básicas: 1 – controle de cooperação; 2 – controle de consentimento; 3 – controle de fiscalização e 4 – controle de correção.

EM PAUTA

3 – Controle de fiscalização: O controle de fiscalização é o que se exerce pelo desempenho de funções de vigilância, exame e sindicância dos atos de um Poder por outro. Pela fiscalização, o Poder interferente, o que desenvolve essa função atípica, tem a atribuição constitucional de acompanhar e de formar conhecimento da prática funcional do Poder interferido, com a finalidade de verificar a ocorrência de ilegalidade ou ilegitimidade em sua atuação.

 4 – Controle de correção: O controle de correção é o que se exerce pelo desempenho de funções atribuídas a um Poder de sustar ou desfazer atos praticados por um outro.

KÉRIMA MARTINS PARREIRA

TUTORA TURMA 1


 

Essa é uma questão polêmica e com concepções divergentes. Trago aqui uma reflexão à luz da visão de  Hans KELSEN, jurista e filosofo austríaco ( 1881), considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do Direito.

Para Kelsen, o Estado somente tem validade de acordo com um território no qual aplica as medidas legais.

O território do Estado é o espaço dentro do qual é permitido que os atos do Estado  sejam efetuados. É o espaço dentro do qual o Estado – e isso significa: os seus órgãos –está autorizado pelo Direito Internacional a executar a ordem jurídica nacional. 

A ordem jurídica internacional determina como a validade das ordens jurídicas nacionais está restrita a certo espaço e quais são as fronteiras desse espaço .

 Com relação ao tempo, Kelsen enfatiza que durabilidade de um Estado deve-se a sua temporalidade normativo-jurídica. 

Para Kelsen, “um Estado existe não apenas no espaço, mas também no tempo, e, se consideramos o território um elemento do Estado, então temos de considerar também o período de sua existência como um elemento do Estado.

 Quando se diz que não pode existir mais de um Estado no mesmo espaço, obviamente, pretende-se dizer que não pode existir mais de um Estado dentro do mesmo espaço ao mesmo tempo. [...] 

Exatamente como o território é um elemento do Estado não no sentido de um espaço natural que o Estado preenche como um corpo físico, mas apenas no sentido da esfera territorial de validade da ordem jurídica nacional, assim o tempo, o período de existência, é um elemento apenas no sentido de que corresponde à esfera temporal de validade. Ambas as esferas são limitadas.

 Assim como o Estado não é espacialmente infinito, ele não é temporalmente eterno”


Leitura complementar em

file:///C:/Users/KERIMA/Downloads/KELSEN,%20Hans.%20Teoria%20geral%20do%20direito%20e%20do%20estado.pdf


KÉRIMA MARTINS  PARREIRA

TUTORA TURMA 1


 

Elaboração e execução de políticas públicas e serviços municipais

relembrando o conceito de 

Competência Comum - É o poder que tanto uma esfera como a outra podem exercer. São áreas em que deve haver cooperação, trabalho conjunto. Por exemplo, a política ambiental é de competência das 3 esferas que, geralmente atuam em conjunto para preservar florestas, fauna, etc.

Competência Concorrente - Há algumas matérias em que cabe a União estabelecer normas gerais e, às outras esferas, cabe suplementar, adaptando estas regras às peculiaridades regionais ou locais


Políticas públicas envolvem diretrizes, objetivos, orientações sobre a prestação dos serviços.

Cabe aos municípios;

a.    Política de educação - Cabe ao município implementar a educação Pré-escolar e ensino fundamental, embora obedecendo a Lei de Diretrizes e Bases de Educação e com a cooperação técnica e financeira da União e Estado através de recursos do antigo FUNDEF.

b.    Política de saúde - Hoje realizada em comum com o estado e a União, através do SUS, porém, com definições locais das prioridades de atendimento e do comando único das ações, a exemplo dos postos de saúde, centros, hospitais quando municipalizados.

relembrando o conceito de Competência Concorrente - Há algumas matérias em que cabe a União estabelecer normas gerais e, às outras esferas, cabe suplementar, adaptando estas regras às peculiaridades regionais ou locais

c.    Política urbana - Competência concorrente com a União, que estabelece regras gerais, que envolvem o plano diretor (para cidades com mais de 20 mil habitantes), desapropriação, IPTU progressivo (Art.182 da CF), disciplina e uso do solo, zoneamento urbano, loteamento. Infraestrutura básica e construção de moradia e espaços de lazer e esporte.

d.    Política de Saneamento básico - Engloba a atividade de limpeza urbana, abastecimento de água, tratamento de lixo, esgotos e drenagens. Esta competência é concorrente aos município, estado e União.

e.    Política de renda e emprego - Diferente do que muitos pensam, esta competência é fundamental para o município, devendo ela ser exercida em comum com a União e estados. A Constituição Federal fala em combater causas de pobreza e fatores de marginalização (Art.23, X), logo é de fundamental importância uma política pública municipal que possibilite superar a situação de desemprego generalizado.

f.     Política agrícola - Representa competência chave exercida pelo município em comum com a União e estados, visando fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar (Art.23,VIII). Convém lembrar que o município não possui competência para realizar Reforma Agrária, sendo esta exclusiva da União.

g.    Política cultural - Compreende a proteção do patrimônio artístico-cultural local, conservar a identidade e manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras. Esta é uma competência comum ao estado, à União e ao município.

h.    Política ambiental - Preservação, restauração e defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A questão ambiental corresponde a direito de todos, cabendo ao poder público manter e zelar pela qualidade do meio ambiente. Esta é uma competência comum ao estado, à União e ao município.

KÉRIMA MARTINS PARREIRA

TUTORA TURMA 1




 

Competência Legislativa

Esta competência está prevista no art.30 incisos I, II, sendo próprio do município legislar sobre assuntos de interesse local, além de suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Para podermos entender o que significa assuntos de interesse local ,alguns exemplos que estão presentes no dia a dia do município.

Quanto à competência suplementar da legislação federal e estadual, podemos definir como as regras em que cabe a União ou estado legislar de forma geral, ou seja com diretrizes gerais, cabendo ao município suplementar a legislação, adaptando aos interesses e peculiaridades locais. 

Como exemplo: a desapropriação de imóveis, licitação e contratos, seguridade social


Tributária

A competência tributária não diz respeito apenas a elaborar e aprovar a legislação específica - Código Tributário Municipal - ajustada às normas gerais do Código Tributário Nacional

& mas principalmente arrecadar os impostos, taxas e contribuições. 

Para uma melhor compreensão cabe ressaltar quais são os impostos e taxas municipais:

·         IPTU: Imposto Predial Territorial Urbano.

·         ISS: Imposto sobre Serviços.

·         ITBI: Imposto de Transmissão Inter Vivos.

·         Taxa de Serviços: cobrança de determinados serviços prestados ao contribuinte (taxa de iluminação pública)

·         Taxa pelo serviço de polícia: pagamento para licença de serviço.

·         Contribuição de Melhoria: pagamento em decorrência de melhorias urbanas em determinada área, as quais valorizam os imóveis situados neste local

·         Contribuição Social de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais

Convém ressaltar que a competência Tributária do Município envolve fixação de alíquotas, dentro dos limites, isenções, incentivos prazos, etc. Não podendo criar novos impostos.

KÉRIMA MARTINS PARREIRA

TUTORA TURMA I



 

 A CF 88 ELENCOU Tipos de competência

Competência exclusiva ou privativa - Somente aquela esfera (União, estado e município) pode exercê-la. Logo a competência exclusiva da União, só pode ser exercida pela União, se é exclusiva do município nem o estado nem a União podem exercê-la, servindo esta norma para todas as demais competências privativas.

Estas esferas são autônomas, ou seja, dentro das suas competências fixadas na Constituição Federal, elas possuem liberdade de fazer o que for melhor de acordo com sua realidade. Há casos porém que mesmo exercendo sua competência, terá que obedecer certas regras ou diretrizes formuladas por outra esfera. Como exemplo, tem-se a criação de distritos, que terá de obedecer algumas regras definidas pela legislação estadual (o número de residências para ser considerado distrito).

No caso do município, são competências privativas aquelas que se referem ao interesse local, detalhadas na Lei Orgânica Municipal, como:

  •  limpeza urbana, 
  • cemitérios,
  •  abatedouros,
  •  licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, 
  • captura de animais,
  •  estradas vicinais,
  •  estacionamentos,
  •  organização de seus serviços.

Em geral, poderíamos agrupar estas competências da seguinte forma:

1.    Serviços públicos: limpeza urbana, iluminação pública, transporte coletivo etc;

2.    Ordenamento e uso do solo: plano diretor, vias urbanas, localização de estacionamentos etc;

3.    Uso do espaço público: praças, jardins, espaço de propaganda e publicidade etc;

4.    Abastecimento alimentar: matadouros, feiras livres, mercados etc;

5.    Cultura e Lazer: esporte, festas, eventos;

6.    Desenvolvimento local - apoio à geração de emprego e renda.

Para exercer estas competências, o município faz leis, autoriza funcionamento, concede licenças e realiza ações.

Cabe ao município estruturar os itens acima.

Kérima Martins Parreira

Tutora Turma 1



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