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Competência legislativa e competência material

 
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Competência legislativa e competência material
por Deusilene Leão - sábado, 21 out 2017, 17:30
 

A competência legislativa refere-se ao processo de produção de normas de conduta, que se dá geralmente por leis formais após o processo legislativo no âmbito do Poder Legislativo, mas pode ser produzida também por Medidas Provisórias e ainda por normas secundárias, como os decretos.

A competência material, por sua vez, se atina à necessidade que o ente federativo tem de efetivar políticas públicas e promover os direitos sociais do artigo 6.º da Constituição (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados).

Contribua com a discussão escolhendo um exemplo de competência legislativa e de competência material.


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Re: Competência legislativa e competência material
por Kérima Martins Parreira - sábado, 21 out 2017, 20:09
 

Competência Legislativa

Esta competência está prevista no art.30 incisos I, II, sendo próprio do município legislar sobre assuntos de interesse local, além de suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Para podermos entender o que significa assuntos de interesse local ,alguns exemplos que estão presentes no dia a dia do município.

Quanto à competência suplementar da legislação federal e estadual, podemos definir como as regras em que cabe a União ou estado legislar de forma geral, ou seja com diretrizes gerais, cabendo ao município suplementar a legislação, adaptando aos interesses e peculiaridades locais. 

Como exemplo: a desapropriação de imóveis, licitação e contratos, seguridade social


Tributária

A competência tributária não diz respeito apenas a elaborar e aprovar a legislação específica - Código Tributário Municipal - ajustada às normas gerais do Código Tributário Nacional

& mas principalmente arrecadar os impostos, taxas e contribuições. 

Para uma melhor compreensão cabe ressaltar quais são os impostos e taxas municipais:

·         IPTU: Imposto Predial Territorial Urbano.

·         ISS: Imposto sobre Serviços.

·         ITBI: Imposto de Transmissão Inter Vivos.

·         Taxa de Serviços: cobrança de determinados serviços prestados ao contribuinte (taxa de iluminação pública)

·         Taxa pelo serviço de polícia: pagamento para licença de serviço.

·         Contribuição de Melhoria: pagamento em decorrência de melhorias urbanas em determinada área, as quais valorizam os imóveis situados neste local

·         Contribuição Social de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais

Convém ressaltar que a competência Tributária do Município envolve fixação de alíquotas, dentro dos limites, isenções, incentivos prazos, etc. Não podendo criar novos impostos.

KÉRIMA MARTINS PARREIRA

TUTORA TURMA I


Aluizio São José
Re: Competência legislativa e competência material
por Aluizio Cometki São José - domingo, 22 out 2017, 23:06
 

Exemplos de competência material da União, exclusiva, vedada a delegação para qualquer outro ente da Federação, são aquelas previstas no artigo 21 da Constituição Federal. A competência é consideravelmente ampla, abrange temas que envolvem o exercício de poderes do Estado soberano, ou que, por razões de segurança e eficiência, devem ser objeto de atenção do governo central. Exemplo: Atribui-se à União a função de manter relações com Estados estrangeiros, emitir moeda, administrar a reserva cambial, instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, manter e explorar serviços de telecomunicações, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, conceder anistia, entre outros.

A principal competência legislativa dos municípios é a capacidade de auto-organização através da edição da sua Lei Orgânica. Essa competência está prevista no artigo 29 da Constituição Federal. Outro exemplo, refere-se à sua competência para legislar sobre questões que respeitem a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público; assuntos de interesse local, entre os quais, a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, com vistas a evitar a poluição visual e bem cuidar do meio ambiente e do patrimônio da cidade.


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Re: Competência legislativa e competência material
por Odmar Péricles Nascimento - domingo, 22 out 2017, 23:07
 

Sistema de relações complexas com linhas de conflitos em suas áreas de interesse. Fóruns nacionais como Associações, consórcios e Federação de municípios e dirigentes municipais, travam ferrenho debate com a União e em processos judiciais, que determinem novas competências entre os entes federalizados.

As cidades, desde a constituição de 1988, ganharam novas responsabilidades e autonomias. E o rápido processo de urbanização fez inchar as periferias, sem a correspondente capacidade tributária e orçamentária. Agravado quando se constata as enormes diferenças entre as cidades, porquanto do perfil se mais urbana ou rural, se mais distante ou próxima de centros mais desenvolvidos, se industrial, agrário, comercial, financeiro, turístico, etc.

A questão da competência tributária é mais flagrante. Na busca de ampliar receitas próprias, gestores públicos municipais oferecem apenas endereços fiscais para atrair empresas, desburocratizando processos. facilitando serviços e diminuindo alíquotas tributárias; ainda que tais empresários sequer conheçam o lugar, gerando ardilosa competição entre as cidades.       

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Re: Competência legislativa e competência material
por Silvio Pozzer Pozzer - segunda, 6 nov 2017, 23:12
 

Competência legislativa: é a capacidade de editar leis e atos normativos primários 

ex.: art. 59: emendas constitucionais, leis ordinárias etc).

Competência material ou administrativa: é o dever-poder de pôr em prática os comandos e as prerrogativas previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais, através de um conjunto de ações concretas destinadas à satisfação do interesse público, ex.: políticas públicas.