Fórum Oficial Aula 3

Incisos do artigo 21 da Constituição Federal

 
Imagem de Deusilene Leão
Incisos do artigo 21 da Constituição Federal
por Deusilene Leão - segunda, 23 out 2017, 13:32
 

Planos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, calamidades públicas, desenvolvimento urbano.

A competência para “elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social” (inciso IX) coloca a União em posição de força em relação aos demais entes federativos.


A SEGUIR, uma exemplificação de competências gerais e diretrizes pela UNIÃO  e específicas para o Município

Artigo 21. Compete à União:

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos


Art. 30. Compete aos Municípios:

 I - legislar sobre assuntos de interesse local;

...

 IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

 V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 

...

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 ...

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)


Explicite , exemplifique ou comente um tópicos referente à competência do Estado (União) diante do estabelecimento de linhas gerais ou diretrizes  e em campos específicos pelo município.

(Editado por Kérima Martins Parreira - sábado, 21 Out 2017, 17:32)

(Editado por Kérima Martins Parreira - segunda, 23 Out 2017, 13:13)

Imagem de Wilma M. Costa
Re: Incisos do artigo 21 da Constituição Federal
por Wilma M. Costa - sábado, 21 out 2017, 19:34
 

O Brasil é um Estado do tipo federado e atribuiu  autonomia dos entes federativos  com  repartição de competências estabelecidas  constitucionalmente ,competências administrativas, legislativas e tributárias.

 É a técnica que a CF utiliza para partilhar entre os entes federados as diferentes atividades do Estado federal.

A CF/88 atribui aos Membros da federação competências administrativas, competências legislativas e competências tributárias, e adotou como critério para a repartição de competências entre os diferentes entes federativos o denominado princípio da predominância do interesse => impõe a outorga de competência de acordo com o interesse predominante quanto à respectiva matéria.

Como  Exemplo temos os SETOR DE TRANSPORTE:

  • Transporte interestadual ou internacional => competência da União
  • Transporte intermunicipal (intra-estadual) => competência do estado-membro
  • Transporte intramunicipal (de interesse local) => competência do município ( INTERESSE LOCAL)


Imagem de Kérima Martins Parreira
Re: Incisos do artigo 21 da Constituição Federal
por Kérima Martins Parreira - sábado, 21 out 2017, 20:45
 

Elaboração e execução de políticas públicas e serviços municipais

relembrando o conceito de 

Competência Comum - É o poder que tanto uma esfera como a outra podem exercer. São áreas em que deve haver cooperação, trabalho conjunto. Por exemplo, a política ambiental é de competência das 3 esferas que, geralmente atuam em conjunto para preservar florestas, fauna, etc.

Competência Concorrente - Há algumas matérias em que cabe a União estabelecer normas gerais e, às outras esferas, cabe suplementar, adaptando estas regras às peculiaridades regionais ou locais


Políticas públicas envolvem diretrizes, objetivos, orientações sobre a prestação dos serviços.

Cabe aos municípios;

a.    Política de educação - Cabe ao município implementar a educação Pré-escolar e ensino fundamental, embora obedecendo a Lei de Diretrizes e Bases de Educação e com a cooperação técnica e financeira da União e Estado através de recursos do antigo FUNDEF.

b.    Política de saúde - Hoje realizada em comum com o estado e a União, através do SUS, porém, com definições locais das prioridades de atendimento e do comando único das ações, a exemplo dos postos de saúde, centros, hospitais quando municipalizados.

relembrando o conceito de Competência Concorrente - Há algumas matérias em que cabe a União estabelecer normas gerais e, às outras esferas, cabe suplementar, adaptando estas regras às peculiaridades regionais ou locais

c.    Política urbana - Competência concorrente com a União, que estabelece regras gerais, que envolvem o plano diretor (para cidades com mais de 20 mil habitantes), desapropriação, IPTU progressivo (Art.182 da CF), disciplina e uso do solo, zoneamento urbano, loteamento. Infraestrutura básica e construção de moradia e espaços de lazer e esporte.

d.    Política de Saneamento básico - Engloba a atividade de limpeza urbana, abastecimento de água, tratamento de lixo, esgotos e drenagens. Esta competência é concorrente aos município, estado e União.

e.    Política de renda e emprego - Diferente do que muitos pensam, esta competência é fundamental para o município, devendo ela ser exercida em comum com a União e estados. A Constituição Federal fala em combater causas de pobreza e fatores de marginalização (Art.23, X), logo é de fundamental importância uma política pública municipal que possibilite superar a situação de desemprego generalizado.

f.     Política agrícola - Representa competência chave exercida pelo município em comum com a União e estados, visando fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar (Art.23,VIII). Convém lembrar que o município não possui competência para realizar Reforma Agrária, sendo esta exclusiva da União.

g.    Política cultural - Compreende a proteção do patrimônio artístico-cultural local, conservar a identidade e manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras. Esta é uma competência comum ao estado, à União e ao município.

h.    Política ambiental - Preservação, restauração e defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A questão ambiental corresponde a direito de todos, cabendo ao poder público manter e zelar pela qualidade do meio ambiente. Esta é uma competência comum ao estado, à União e ao município.

KÉRIMA MARTINS PARREIRA

TUTORA TURMA 1



Aluizio São José
Re: Incisos do artigo 21 da Constituição Federal
por Aluizio Cometki São José - segunda, 23 out 2017, 21:29
 

"Art. 182, caput

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Os objetivos da política de desenvolvimento urbano, que encontram-se expressa no próprio texto legal, consistem em: ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Estes objetivos se constituem, por si só, como meios de alcançar os objetivos da República Federal do Brasil elencados no art. 3º da Constituição Federal.

É inegável que a melhor maneira para a consecução de fins é um prévio planejamento dos meios, com projeção das metas a serem cumpridas. Isso é aplicável a qualquer situação.

Oportuno se torna a lição de Celso Ferrari, segundo o qual:

"Em um sentido amplo, planejamento é um método de aplicação, contínuo e permanente, destinado a resolver, racionalmente, os problemas que afetam uma sociedade situada em determinado espaço, em determinada época, através de uma previsão ordenada capaz de antecipar suas ulteriores conseqüências"(16).

Indubitável é a importância do artigo em tela, pois vincula o Poder Público a implementar um planejamento urbano, que ora se apresenta de maneira relevante para os objetivos nacionais.

Convém ressaltar que esta ordenação não pode cercear outras garantias constitucionalmente postas. Embora o interesse social deva prevalecer em relação ao interesse individual, o planejamento não pode coagir o particular quanto à destinação de cada imóvel. Deve-se buscar um equilíbrio, o dos valores constitucionalmente postos, como: a propriedade, a livre empresa, o livre exercício de atividades profissionais e o próprio direito de locomoção.

O constituinte originário agiu com muita propriedade ao estipular que a competência para promover o adequado crescimento da cidade pertence ao Município, pois cada localidade apresenta suas peculiaridades e as soluções se perfazem de acordo com os recursos disponíveis no caso concreto.

Cumpre lembrar Ayrton Pinassi quando destaca que:

"...deixando ao Município a competência de executar a política de desenvolvimento urbano, considerou, com habilidade, que só o Município tem plena capacidade e conhecimento de suas realidades. Pela imensa área, pelo grande número de municípios, seria uma tarefa inglória e mesmo impossível o Poder Público Federal querer disciplinar a vida de cada uma das suas comunas" (17).

Registre-se, ainda, que a política de desenvolvimento urbano deve ser executado pelo Poder Público Municipal, "conforme diretrizes gerais fixadas em lei". Convém esclarecer a quem compete editar esta lei. Através do estudo sistemático da Constituição Federal de 1988, obtém-se a resposta.

Dispõe o artigo 21, XX in verbis:

Art.21: Compete à União:

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano.

É até desnecessário aludir ao art.21, pois o termo "gerais" da expressão traz, de per si, a resposta, tendo em vista, o modelo de repartição de competências adotado pela Carta Magna segundo o qual a edição de norma geral cujo compete à União, cabendo ao Município editar leis implementadoras das diretrizes adotadas. E ainda, nos termos do art.24, temos que a edição de legislação urbanística no que concerne ao estabelecimento de normas gerais será de competência da União.

Mais uma vez o constituinte foi exato, pois ao limitar o Poder Público Municipal às diretrizes federais, evitou a utilização de medidas ímpares quando não descabidas de uma ou outra cidades. Desta forma, o dispositivo constitucional consegue se adequar à razoabilidade e à proporcionalidade.

Conveniente concluir com a lição de Ayrton Pinassi (18):

"...reservou-se à União o poder de regulamentar as linhas gerais da política urbana; esta é uma forma de cercear o prodigalismo de certos prefeitos com o dinheiro público."

FAÇANHA, Ludiana Carla Braga. A política urbana à luz da Constituição Brasileira de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1. Nov. 2001. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2334>. Acesso em: 23 out. 2017.


Imagem de Dinalva Freire Galvão
Re: Incisos do artigo 21 da Constituição Federal
por Dinalva Freire Galvão - quinta, 26 out 2017, 23:22
 

Artigos e incisos da constituição Federal é claro e determinante   

Planos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, calamidades públicas, desenvolvimento urbano.

A competência para “elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social” (inciso IX) coloca a União em posição de força em relação aos demais entes federativos.

Uma exemplificação de competências gerais e diretrizes pela UNIÃO  e específicas para o Município

Artigo 21. Compete à União:

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos


Art. 30. Compete aos Municípios:

 I - legislar sobre assuntos de interesse local;

...

 IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

 V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 

...

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 ...

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)


Imagem de Ludmila Maria Potratz Depes
Re: Incisos do artigo 21 da Constituição Federal
por Ludmila Maria Potratz Depes - domingo, 29 out 2017, 15:12
 

A Política Nacional da Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal N. 12.587/2012, estabelece as diretrizes gerais sobre o tema. O Governo Federal, por meio dessa lei geral, determinou que as cidades que possuem planos diretores fizessem também os seus planos de mobilidade até abril de 2015. A Medida Provisória N. 748, de 11 de outubro de 2016, prorrogou esse prazo para abril de 2019, com o seguinte dispositivo:

" Art. 1º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Imagem de Silvio Pozzer Pozzer
Re: Incisos do artigo 21 da Constituição Federal
por Silvio Pozzer Pozzer - segunda, 6 nov 2017, 23:08
 

Um importante instrumento para a efetivação da função socioambiental da propriedade privada e para a construção de cidades solidárias, inclusivas e sustentáveis é o Estatuto das Cidades (BRASIL, 2001). Esse instrumento legal, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, também fortalece o entendimento que a propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social – configurando o atendimento ao interesse social -  e quando reduz os efeitos negativos sobre o meio ambiente, conforme determina o art. 2º:

 

 

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; [...]. (Grifo nosso).

 

 

Como se percebe, a leitura do presente artigo elenca as diretrizes gerais que embasam o desenvolvimento das cidades. Dessa forma, é possível estabelecer que a função socioambiental da propriedade materializa-se quando forem oferecidos espaços para a construção de moradias dignas, com baixos custos e servidas por redes de saneamento básico e energia, o que garantirá a vida digna. Mais do que isso, é perceptível que o Estatuto da Cidade considera que a construção de cidades sustentáveis, inclusivas e solidárias  dar-se-á por meio da efetivação da função socioambiental da propriedade, ao passo que se incentivar a participação popular na tomada de decisões, quando se ofertar equipamentos públicos de acessibilidade, transporte, cultura, lazer e educação e quando forem respeitados os direitos inerentes ao homem.