Manoel Gonçalves Ferreira Filho ( 2007),
preleciona que “Não há, nem pode haver,
Estado sem poder. Este é o princípio unificador da ordem jurídica e, como tal,
evidentemente, é uno.
Comente à respeito.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho ( 2007),
preleciona que “Não há, nem pode haver,
Estado sem poder. Este é o princípio unificador da ordem jurídica e, como tal,
evidentemente, é uno.
Comente à respeito.
Essa é uma questão polêmica e com concepções divergentes. Trago aqui uma reflexão à luz da visão de Hans KELSEN, jurista e filosofo austríaco ( 1881), considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do Direito.
Para Kelsen, o Estado somente tem validade de acordo com um território no qual aplica as medidas legais.
O território do Estado é o espaço dentro do qual é permitido que os atos do Estado sejam efetuados. É o espaço dentro do qual o Estado – e isso significa: os seus órgãos –está autorizado pelo Direito Internacional a executar a ordem jurídica nacional.
A ordem jurídica internacional determina como a validade das ordens jurídicas nacionais está restrita a certo espaço e quais são as fronteiras desse espaço .
Com relação ao tempo, Kelsen enfatiza que durabilidade de um Estado deve-se a sua temporalidade normativo-jurídica.
Para Kelsen, “um Estado existe não apenas no espaço, mas também no tempo, e, se consideramos o território um elemento do Estado, então temos de considerar também o período de sua existência como um elemento do Estado.
Quando se diz que não pode existir mais de um Estado no mesmo espaço, obviamente, pretende-se dizer que não pode existir mais de um Estado dentro do mesmo espaço ao mesmo tempo. [...]
Exatamente como o território é um elemento do Estado não no sentido de um espaço natural que o Estado preenche como um corpo físico, mas apenas no sentido da esfera territorial de validade da ordem jurídica nacional, assim o tempo, o período de existência, é um elemento apenas no sentido de que corresponde à esfera temporal de validade. Ambas as esferas são limitadas.
Assim como o Estado não é espacialmente infinito, ele não é temporalmente eterno”
Leitura complementar em
file:///C:/Users/KERIMA/Downloads/KELSEN,%20Hans.%20Teoria%20geral%20do%20direito%20e%20do%20estado.pdf
KÉRIMA MARTINS PARREIRA
TUTORA TURMA 1
"O Estado é a institucionalização do poder político para a realização do bem comum. Portanto, o poder político – ou poder estatal – é uma exigência indispensável a organização do Estado, a quem cabe aplicá-las na sua estruturação e em relação aos particulares e administrados.
O exercício do poder, só é possível dentro de uma organização social, logo o poder do Estado é o poder organizado pelo direito, através de sua eficácia de forma que o centro de todo o sistema jurídico é o equilíbrio do poder social.
Não há a menor dúvida quanto a necessidade da existência do poder como braço coercitivo do Estado, que o leva a impor determinados atos ao conjunto social, todavia o que deve ser verificado é a forma de distribuição desse poder, se concentrado tão somente nas mãos de uma pessoa, o que parece um tanto quanto perigoso e temos um exemplo clássico quando na instituição da monarquia absoluta que comprovam esta afirmação; ou na distribuição de funções a determinados órgãos independentes e harmônicos entre si, numa verdadeira divisão funcional de poderes, em que um poder é limitado a todo tempo por outro poder, o que se afigura como sendo a alternativa mais coerente, uma vez que há um balanceamento controlado no exercício do poder."
CÉSAR, Júlio. Como Princípio da
Separação de Poderes em corrente tripartite. Disponível em:<
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10678&n_link=revista_artigos_leitura
/>. Acesso em: 23 de nov. 2017
O Estado é a institucionalização do poder político para a realização do bem comum. Portanto, o poder político – ou poder estatal – é uma exigência indispensável a organização do Estado, a quem cabe aplicá-las na sua estruturação e em relação aos particulares e administrados.
O exercício do poder, só é possível dentro de uma organização social, logo o poder do Estado é o poder organizado pelo direito, através de sua eficácia de forma que o centro de todo o sistema jurídico é o equilíbrio do poder social. Manoel Gonçalves Ferreira Filho preleciona que “Não há, nem pode haver, Estado sem poder. Este é o princípio unificador da ordem jurídica e, como tal, evidentemente, é uno”. [2]
Não há a menor dúvida quanto a necessidade da existência do poder como braço coercitivo do Estado, que o leva a impor determinados atos ao conjunto social, todavia o que deve ser verificado é a forma de distribuição desse poder, se concentrado tão somente nas mãos de uma pessoa, o que parece um tanto quanto perigoso e temos um exemplo clássico quando na instituição da monarquia absoluta que comprovam esta afirmação; ou na distribuição de funções a determinados órgãos independentes e harmônicos entre si, numa verdadeira divisão funcional de poderes, em que um poder é limitado a todo tempo por outro poder, o que se afigura como sendo a alternativa mais coerente, uma vez que há um balanceamento controlado no exercício do poder.
A tripartição dos poderes idealizada por Aristóteles e Platão, justificada por Locke e divulgada por Montesquieu, estruturou o Estado e equilibrou as funções públicas.
No Estado Democrático de Direito, a categoria "Poder" perde um pouco o seu sentido, cedendo lugar à categoria "Função", o que condiz mais com a questão da harmonia entre o Legislativo, Judiciário e Executivo, constitucionalmente garantido.
Na obra "Política, Poder, Ideologia e Estado Contemporâneo", do professor Paulo Márcio Cruz, há uma abordagem instigante sobre a "Terceira Via" que propõe o desafio de uma organização diferente da conhecida tripartição.
Na realidade, a expressão "Estado sem poder", na minha opinião, está superada pela ideia que temos e que é defendida tanto pela nossa Constituição como pelas normas internacionais que tratam da soberania. Portanto, "não há Estado sem unicidade e independência entre as funções representadas pelo Legislativo, Executivo e Judiciário".
Assim, como a expressão "Ordem Jurídica" deve estar acompanhada pela expressão "Ordem Social", afinal, se o Estado é Democrático de Direito, sem a participação da sociedade é simplesmente inexistente em sua concepção democrática.