Competência Comum
É uma competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que atuam sobre as respectivas matérias. A principal característica é que todos agem em condições de plena igualdade, sem que a atuação de um afaste a dos demais.
Competências dos Estados
A CF não enumerou taxativamente as matérias de competência dos estados-membros, reservando a eles a denominada competência remanescente.
Competência legislativa concorrenteUnião, Estados e DF legislam sobre as matérias do artigo 24 da CF/88, por isso competência concorrente, porque legislam sobre a mesma matéria. Muito embora eles legislem sobre a mesma matéria, o procedimento é diferente. A União traça as normas gerais (dita diretrizes que devem ser obedecidas pelos EM e DF de acordo com sua realidade). EM e DF elaboram as normas especificas (exerceram a competência suplementar) de acordo com cada território. A CF determina que na inércia da União, ou seja, quando a União não elaborar as normas gerais (a lei federal), o Estado pode elaborar normas gerais e especificas, ele terá capacidade legislativa plena