Fórum Oficial Aula 3

Incisos do artigo 21 da Constituição Federal

 
Imagem de Silvio Pozzer Pozzer
Re: Incisos do artigo 21 da Constituição Federal
por Silvio Pozzer Pozzer - segunda, 6 nov 2017, 23:08
 

Um importante instrumento para a efetivação da função socioambiental da propriedade privada e para a construção de cidades solidárias, inclusivas e sustentáveis é o Estatuto das Cidades (BRASIL, 2001). Esse instrumento legal, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, também fortalece o entendimento que a propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social – configurando o atendimento ao interesse social -  e quando reduz os efeitos negativos sobre o meio ambiente, conforme determina o art. 2º:

 

 

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; [...]. (Grifo nosso).

 

 

Como se percebe, a leitura do presente artigo elenca as diretrizes gerais que embasam o desenvolvimento das cidades. Dessa forma, é possível estabelecer que a função socioambiental da propriedade materializa-se quando forem oferecidos espaços para a construção de moradias dignas, com baixos custos e servidas por redes de saneamento básico e energia, o que garantirá a vida digna. Mais do que isso, é perceptível que o Estatuto da Cidade considera que a construção de cidades sustentáveis, inclusivas e solidárias  dar-se-á por meio da efetivação da função socioambiental da propriedade, ao passo que se incentivar a participação popular na tomada de decisões, quando se ofertar equipamentos públicos de acessibilidade, transporte, cultura, lazer e educação e quando forem respeitados os direitos inerentes ao homem.