Competência legislativa: é a capacidade de editar leis e atos normativos primários
ex.: art. 59: emendas constitucionais, leis ordinárias etc).
Competência material ou administrativa: é o dever-poder de pôr em prática os comandos e as prerrogativas previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais, através de um conjunto de ações concretas destinadas à satisfação do interesse público, ex.: políticas públicas.