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A REGRA BÁSICA PARA A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, ADOTADA PELA CF/88, É A PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.

 
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A REGRA BÁSICA PARA A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, ADOTADA PELA CF/88, É A PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
por Deusilene Leão - sábado, 21 out 2017, 17:30
 

O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades do Estado federal é o da predominância de interesse, pela qual cabe à União as matérias de interesse nacional, enquanto compete  aos Estados as matérias de interesse regional e aos Municípios as matérias de interesse local (SILVA, 2002, p. 477).

A REGRA BÁSICA PARA A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, ADOTADA PELA CF/88, É A PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.

Um exemplo de competência  que cabe à União é a manutenção de relações com os Estados estrangeiros, a declaração de guerra, a defesa nacional e a emissão de moeda.

Escolha uma outra competência da União e teça algum comentário sobre esta.


Aluizio São José
Re: A REGRA BÁSICA PARA A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, ADOTADA PELA CF/88, É A PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
por Aluizio Cometki São José - domingo, 22 out 2017, 23:21
 

Um outro exemplo de competência  que cabe à União é manutenção do serviço postal. Apesar do advento da Internet, ainda se recorre ao correio tradicional para utilidades como a correspondência ou o envio de bens quando julgamos conveniente não o fazer de forma presencial.

Segundo a Constituição Federal, a União tem competência privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, V), sendo ainda sua atribuição “manter o serviço postal e o correio aéreo nacional” (art. 21, X)13. Com apoio da doutrina constitucionalista, é mister asseverar que os demais entes federativos não têm legitimidade para intervir na matéria, salvo no que diz respeito à proteção dos interesses públicos que devem tutelar (Cf. HORTA, 2003; SILVA, 2002).

Assim, a Lei Maior designou à União a titularidade exclusiva do referido serviço, podendo inclusive fazê-lo por meio de entidade de sua administração indireta (Cf. MELLO, 2003)14. Observa-se ainda que o texto constitucional afastou do particular a possibilidade jurídica de prestá-lo sob regime de concessão, permissão ou autorização, ao contrário do que se vê em setores como as telecomunicações15.


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Re: A REGRA BÁSICA PARA A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, ADOTADA PELA CF/88, É A PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
por Annelise Alves Correia Alves Correia - sexta, 10 nov 2017, 12:50
 

XV - Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; IBGE.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE - é o responsável por realizar estudos e levantar dados quantitativos e qualitativos sobre o território brasileiro e sua população.

Além de produzir dados estatísticos, coordena a leitura desses dados, produz gráficos e mapas a partir das informações obtidas, associa informações quantitativas e matemáticas a dados e informações geográficas, elabora e estrutura sistemas de informações ambientais, divulga boletins e notícias referentes a informações obtidas, além de coordenar todos os sistemas estatísticos e cartográficos do país. Dessa forma, esse órgão, ao lado de outras instituições como o INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), é a principal fonte para cientistas, estudantes e, principalmente, gestores públicos que planejam e coordenam ações para melhoria estrutural e social do território brasileiro.

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Re: A REGRA BÁSICA PARA A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, ADOTADA PELA CF/88, É A PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
por Itamar De Oliveira Junior - terça, 21 nov 2017, 23:19
 

Mas hoje vivemos uma crise de competências entre poderes, está visível isso, além do mais também é preciso rever o pacto federativo, pois há muita responsabilidade imputada aos municípios, porém, os recursos não estão nas mãos deles.

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Re: A REGRA BÁSICA PARA A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, ADOTADA PELA CF/88, É A PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
por Joaquim De Almeida Júnior Almeida Júnior - segunda, 30 out 2017, 22:01
 

Temos no artigo 21, inciso VI da CF, in verbis:

VI - Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.

Importante observar a inteligência deste dispositivo constitucional. Ele reforça o nosso sentido de república federativa. Nos EUA, por exemplo, embora também se constitua uma federação, este sentido é mitigado em favor de uma maior independência dos entes federados. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece limites que favorecem uma maior uniformidade entre seus estados membros. Acredito ser este o sistema mais adequada tendo em vista a cultura de unicidade que tem permeado nossa história, a despeito da existência de movimentos separatistas registrados ao longo desses anos. Enfim, imaginemos que cada Estado brasileiro tivesse autonomia para legislar sobre políticas de armamento. As consequências, acredito, seriam imprevisíveis.

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Re: A REGRA BÁSICA PARA A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, ADOTADA PELA CF/88, É A PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
por Silvio Pozzer Pozzer - segunda, 6 nov 2017, 23:05
 

Uma das competências exclusivas da União fiz respeito a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária. Nessa senda, a União, por meio da Agência Nacional de Aviação Civil realiza o trabalho de controle, fiscalização e regulamentação do transporte aéreo brasileiro.

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Re: A REGRA BÁSICA PARA A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, ADOTADA PELA CF/88, É A PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
por José Eugênio Paiva - sábado, 11 nov 2017, 22:51
 

Aqui em Água Boa-MT, ainda como vereador pelo PSB, tive alguns debates bem interessantes sobre competência. Presidia uma comissão, que é chamada de comissão geral, que simplesmente dá parecer sobre todos os projetos. É o único município que conheço que só tem uma comissão. São todas comissões concentradas em apenas uma, e nós da oposição tínhamos a presidência e a relatoria desta comissão. E tenho muito orgulho de dizer que apesar do poder que tínhamos sempre focamos no bem da comunidade em nossos pareceres, sem nenhuma demagogia. Num dos debates mais acalourados, o executivo encaminhou projeto mudando a lei 8666, que se refere as licitações, e com um agravante: Tinha o aval do TCE-MT. Um absurdo total, que fere nitidamente a competência. Projeto aprovado, entramos com recurso na promotoria, e até hoje, terminado o mandato legislativo ainda não foi apreciado. Enquanto isto se licita com valores estipulados pelo município. Um absurdo.

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Re: A REGRA BÁSICA PARA A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, ADOTADA PELA CF/88, É A PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
por Daniela Lucia Cavalcante Machado - domingo, 12 nov 2017, 17:45
 

XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;


Para enfrentar tais eventos , faz-se necessário investimentos constantes em planejamento,  promoção e defesa. Infelizmente, nossa região Nordeste tem padecido com secas e os recursos representados pelo pagamento de impostos nem sempre são aplicados no combate a tais situações.


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Re: A REGRA BÁSICA PARA A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, ADOTADA PELA CF/88, É A PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
por Fernando Muller Pires Muller - segunda, 13 nov 2017, 00:08
 
Organizar as forças armadas são competência da União. As Forças Armadas, tem como competência assistir direta e imediatamente o Presidente da República nos assuntos e providências relacionados ao preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas, ao orçamento, organização, legislação, importação e exportação de produtos de defesa, pessoal, saúde, ensino e desporto dos militares que compõem as Forças Armadas, aos assuntos afetos ao Sistema de Vigilância da Amazônia e aos que se destinam a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o planejamento da Defesa Nacional, nela incluídos os aspectos fundamentais da Segurança e do Desenvolvimento.
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Re: A REGRA BÁSICA PARA A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, ADOTADA PELA CF/88, É A PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
por Ronaldo Dantas Saraiva old - sexta, 17 nov 2017, 15:36
 

A constituição de 88 adotou o principio  da predominância  do interesse para identificar as competências  ao entes federados. Competências essas que podem ser entendidas  por meio de seguinte método:

União, Municípios, Estados e  Distrito Federal

Classificando assim em Competência  administrativa e competência  legislativa.

No entanto o meu relato é sobre a Competência legislativa, que tem como referência a prática  de atos legislativos e é subdivididas em: Competência  privativa de acordo com o art. 22, CF- Matérias cuja competência para legislar  é de um único ente- a União, mas, diferentemente competência exclusiva, permite-se a delegação da competência privativa ( art. 22 parágrafo único CF) desde que a delegação seja de um ponto específico e objeto de lei complementar aprovada pelo congresso Nacional por maioria absoluta, atendendo à igualdade de condições  a todos os estados.


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Re: A REGRA BÁSICA PARA A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, ADOTADA PELA CF/88, É A PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
por Elizete Lanzoni Lanzoni Alves - segunda, 27 nov 2017, 07:12
 

A matéria concernente à repartição de competência e, consequentemente, a predominância do interesse, no remete à CF/88 em uma situação muito particular e que merece atenção. Em seu artigo 22 a CF/88 estabelece que cabe privativamente à União legislar sobre diversos assuntos ( I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III -  requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal e etc...), no entanto, em seu parágrafo único é clara a delegação de competência aos Estados por intermédio de Lei Complementar. Esse é um exemplo de delegação de interesse que se insere no tema abordado.

Outra questão interessante e já tecendo o comentário sugerido pela Tutoria, o princípio da predominância de interesse deve ser empregado nos casos, por exemplo, da anistia aos policiais que participam de movimentos reivindicatórios, pois, cabe aos Estados e não à União estabelecer as regras legais nesses casos. Isso acabou gerando a interpretação da inconstitucionalidade da Lei n. 12.191 /10 (que concedeu anistia aos militares) .