Mensagem enviada por Kérima Martins Parreira

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O DESRESPEITO À UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL E BANALIZAÇÃO DA VIDA

O aperfeiçoamento do Estado passa, necessariamente, não só pelo reconhecimentos e respeito aos direitos fundamentais garantidos na Carta Magna, mas também pela aplicação e vivificação desses direitos.

Sem efetividade, os direitos fundamentais são reduzidos a meras explicitações políticas e morais, esvaziados de qualquer utilidade, sendo a Constituição que os abriga tornada letra morta, inserindo-se num plano irreal, utópico.

Os direitos fundamentais ficam esvaziados de sentido e propósito,  na  comprimidos à justificativas e explicitações políticas e morais, sem efetividade de fato. São de letra, não de fato.

O Estado depara com problemas reais de cunho orçamentário , financeiro, capacidade administrativa de planejamento e execução. Não há como negar. 

Mas, infelizmente nos deparamos com outras vertentes danosas,

A inércia do Estado no agir, ou sua morosidade, procrastinação ou falta de seriedade  podem infelizmente ter efeitos maléficos e dolorosos na prática, qual seja precariedade e o não atingimento de condições mínimas necessárias a vida digna até o esvaziamento do valor da vida e o aniquilamento do mínimo existencial.

KÉRIMA MARTINS PARREIRA

TUTORA TURMA I



 

Comentando a questão posta .

O princípio da legalidade estrita estabelece que o Estado somente pode praticar atos previamente previstos na legislação. Em outras palavras, o Estado somente pode fazer o que é, de modo expresso, obrigatório ou permitido. Não podemos falar de liberdade, portanto, no direito público, pois os agentes estatais não podem agir de modo criativo ou inovador, fazendo aquilo que não estava previsto na legislação.

O princípio da legalidade ampla, por seu turno, estabelece que o particular deve fazer tudo o que é, de modo expresso, obrigatório e não pode fazer tudo o que é, também de modo expresso, proibido por lei. Mas há um acréscimo fundamental: ao particular é permitido todo comportamento que não estiver, de modo expresso, proibido pela lei. Surge, portanto, apenas no direito privado a noção de liberdade, derivada dessa permissão geral conferida aos particulares.

Em resumo, podemos dizer que a legalidade estrita, que rege as normas de direito público, afirma que só aquilo expressamente previsto em lei é permitido, e a legalidade ampla, que rege o  direito privado, afirma que tudo que não é expressamente proibido é permitido.

A situação é tão limitante no caso do comportamento do Estado, que não apenas o conteúdo de seus atos deve estar previsto em lei, mas também a forma como eles devem ser praticados. Em virtude do princípio da legalidade estrita, os atos estatais tornam-se típicos (descritos pela lei) e sua prática exige o respeito a procedimentos específicos.

No caso do direito privado, a liberdade aplica-se não apenas ao conteúdo dos atos particulares, mas também a sua forma. Como regra, as pessoas podem celebrar contratos verbais ou escritos. Podem praticar atos de diversas formas, livremente escolhidas pelo agente. Apenas excepcionalmente há a exigência de formalidades, como a escrituração pública de certos atos ou a prática de medidas solenes em outros.

O direito público é regido pelos princípios da autoridade pública, da igualdade de tratamento, da legalidade estrita e do devido processo; o direito privado é regido pelos princípios da igualdade entre as partes e da legalidade ampla.

Referência:
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público.

KÉRIMA M. PARREIRA

TUTORA TURMA 1



 

povo, território e soberania.
TERRITÓRIO
O território é a base física ou geográfica de um determinado Estado, seu elemento constitutivo, base delimitada de autoridade, instrumento de poder com vistas a dirigir o grupo social, com tal delimitação que se pôde assegurar a eficácia do poder e a estabilidade da ordem.
Os limites de delimitação do território são denominados pelas fronteiras, estas podem ser naturais ou convencionais. O território tem duas funções: uma negativa, limitando entre fronteiras, a competência da autoridade política, e outra positiva, fornecendo ao Estado base de recursos materiais para ação.
Território é elemento essencial à existência do Estado, pois é ele quem traça os limites do poder soberanamente exercido, sendo, pois, objeto de direitos do Estado, o qual estando a serviço do povo, pode usar e dispor dele da maneira mais útil, ou seja, o Estado pode então, usar o território e até dispor dele, com poder absoluto e exclusivo, estando presentes, portanto, as características fundamentais das relações de domínio.
O território é formado pelo solo, subsolo, espaço aéreo, águas territoriais e plataforma continental, prolongamento do solo coberto pelo mar

POVO
O povo se refere ao conjunto de indivíduos que se vincula juridicamente ao Estado, de forma estável, o que não ocorre com estrangeiros e apátridas, diferente da população, que tem sentido demográfico, quantitativo, agregando todos aqueles que se encontrem sob sua jurisdição territorial, sejam eles estrangeiros, nacionais ou apátridas, sem que seja necessário haver qualquer vínculo jurídico do indivíduo com o poder estatal.
Os elementos constitutivos da nação se fundam em características étnicas e culturais. O elemento natural da nação é a raça, a língua e o território; como elemento cultural os costumes, as tradições, a religião, as leis; e como elemento psicológico, os sentimentos nacionais. A nação envolve o sentimento de determinado povo e sua ligação cultural com o Estado.

SOBERANIA
Soberania está ligada em sua origem a força, no sentido de legitimação. Nossa Constituição, traz no artigo 1º. Parágrafo único: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. De outra parte, a soberania é fundamento do Estado.

caput do artigo 1º. Alude expressamente à “soberania”como um fundamento do Estado, da República Federativa do Brasil. O dispositivo acima demonstra a preocupação com a legitimação do poder com seu exercício, sem embargo de diversos problemas da participação política do “povo”.

A distribuição dos poderes estão estabelecidas na Constituição, pelo artigo 2º. Podemos saber quais são: “art. 2º. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Conclusão:
A soberania, o território e o na Constituição Federal de 1988:

O povo é soberano, pois há sua participação no exercício do poder, e tende preservar a vontade coletiva; o território é propriedade do Estado com critérios e condições para sua preservação e exploração; o povo tem direitos políticos.

Referencias bibliográficas :

Elementos de Teoria Geral do Estado de Dalmo de Abreu Dallari. 23ª Edição 2002. Editora Saraiva
Teoria Geral do Estado, Marcelo Figueiredo. 2ª edição. São Paulo. Editora Atlas-2001



 

compartilho com vocês um artigo no Estadão sobre a crise da democracia representativa no Brasil.


A crise da democracia representativa

 “94% dos eleitores não se veem representados por políticos”. Ou seja, “classe política enfrenta rejeição generalizada”. Estes são a manchete de primeira página, do Estado de S. Paulo da segunda-feira 14 de agosto de 2017 e o título da Pag.A4, a primeira e mais importante da editoria de política do mesmo jornal no mesmo dia. As conclusões foram tiradas de uma do Instituto Ipsos, insuspeito de tentativas de tentar imiscuir-se na política paroquial brasileira, sendo, portanto, até segunda ordem, confiável. Quem conhece a realidade política no Brasil e já sentiu o pulso do cidadão comum sabe que é gravíssima a crise de representatividade em nossa democracia e só é difícil acreditar que 6% dos cidadãos sintam-se representados.

(Comentário no Jornal Eldorado da Rádio Eldorado – FM 107,3 – na segunda-feira 14 de agosto de 2017, às 7h30m)

José Nêumanne

14 Agosto 2017 | 17h31

http://politica.estadao.com.br/blogs/neumanne/a-crise-da-democracia-representativa/



 

UM POUCO MAIS DOS 

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


 ESTÁ PREVISTO NA CF 88

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade COM DIVERSOS INCISOS.

DENTRE ELES.... ALGUNS


 I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

 VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;


OS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS estão relacionados no artigo 5º da CF. NO ENTANTO O STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se posicionou afirmando que NÃO SE RESTRINGEM APENAS AO ARTIGO 5º PODENDO SER ENCONTRADO AO LONGO DE TODA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

KÉRIMA MARTINS PARREIRA

TUTORA TURMA I



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