povo, território e soberania.
TERRITÓRIO
O território é a base física ou geográfica de um determinado Estado, seu
elemento constitutivo, base delimitada de autoridade, instrumento de poder com
vistas a dirigir o grupo social, com tal delimitação que se pôde assegurar a
eficácia do poder e a estabilidade da ordem.
Os limites de delimitação do território são denominados pelas fronteiras, estas
podem ser naturais ou convencionais. O território tem duas funções: uma
negativa, limitando entre fronteiras, a competência da autoridade política, e
outra positiva, fornecendo ao Estado base de recursos materiais para ação.
Território é elemento essencial à existência do Estado, pois é ele quem traça
os limites do poder soberanamente exercido, sendo, pois, objeto de direitos do
Estado, o qual estando a serviço do povo, pode usar e dispor dele da maneira
mais útil, ou seja, o Estado pode então, usar o território e até dispor dele,
com poder absoluto e exclusivo, estando presentes, portanto, as características
fundamentais das relações de domínio.
O território é formado pelo solo, subsolo, espaço aéreo, águas territoriais e
plataforma continental, prolongamento do solo coberto pelo mar
POVO
O povo se refere ao conjunto de indivíduos que se vincula juridicamente ao
Estado, de forma estável, o que não ocorre com estrangeiros e apátridas,
diferente da população, que tem sentido demográfico, quantitativo, agregando todos
aqueles que se encontrem sob sua jurisdição territorial, sejam eles
estrangeiros, nacionais ou apátridas, sem que seja necessário haver qualquer
vínculo jurídico do indivíduo com o poder estatal.
Os elementos constitutivos da nação se fundam em características étnicas e
culturais. O elemento natural da nação é a raça, a língua e o território; como
elemento cultural os costumes, as tradições, a religião, as leis; e como
elemento psicológico, os sentimentos nacionais. A nação envolve o sentimento de
determinado povo e sua ligação cultural com o Estado.
SOBERANIA
Soberania está ligada em sua origem a força, no sentido de legitimação. Nossa
Constituição, traz no artigo 1º. Parágrafo único: “Todo poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição”. De outra parte, a soberania é fundamento do Estado.
O caput do artigo 1º. Alude expressamente à “soberania”como um
fundamento do Estado, da República Federativa do Brasil. O dispositivo acima
demonstra a preocupação com a legitimação do poder com seu exercício, sem
embargo de diversos problemas da participação política do “povo”.
A distribuição dos poderes estão estabelecidas na Constituição, pelo artigo 2º.
Podemos saber quais são: “art. 2º. São poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Conclusão:
A soberania, o território e o na Constituição Federal de 1988:
O povo é soberano, pois há sua participação no exercício do poder, e tende
preservar a vontade coletiva; o território é propriedade do Estado com
critérios e condições para sua preservação e exploração; o povo tem direitos
políticos.
Referencias bibliográficas :
Elementos de Teoria Geral do Estado de Dalmo de Abreu Dallari. 23ª Edição 2002.
Editora Saraiva
Teoria Geral do Estado, Marcelo Figueiredo. 2ª edição. São Paulo. Editora
Atlas-2001