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A Política Nacional de Habitação se organiza a partir dos seguintes princípios:

 
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Re: A Política Nacional de Habitação se organiza a partir dos seguintes princípios:
por Wilma M. Costa - sexta, 3 nov 2017, 11:14
 

Que ótima contribuição Dinalva.

Vou comentar aqui um pouco da história da Função da Propriedade Urbana,

O direito de propriedade, sempre foi guardado em todas as constituições, no entanto, a função social da propriedade começou seus sinais na constituição Federal de 1934.

Implicitamente a função social, como princípio, garantidor da propriedade urbana foi conceituado no Titulo V da Constituição de 1967, cujo texto foi dado pela Emenda Constitucional nº. 01 de 17 de outubro de 1969.

CONSTITUIÇÃO DE 1988

O Poder Constituinte, inseriu no Capítulo II, os instrumentos da Política Urbana, dizendo que os limites da propriedade depende da política adotada por cada cidade, com previsão no Plano Diretor, conforme artigo 182, parágrafo 2º, da CRF/88.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

[...]

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

 

O parágrafo 1º, do artigo 182 da Constituição, estabelece que o plano diretor é obrigatório para todas as cidades com mais de vinte mil habitantes, devendo ser aprovado pela Câmara Municipal de cada Município.

 

Atualmente, existe a possibilidade dos Municípios coibirem os desusos daquela propriedade urbana que não vem cumprindo seu destino correto, ou seja, o Estatuto da Cidade estabeleceu diretrizes para o desenvolvimento das cidades de forma sadia.

A propriedade deve estar prevista no Plano Diretor Municipal, e, seus instrumentos, numa lei complementar, cujas, as sanções são aplicadas em forma de cascata, isto é, não atendida à primeira, aplica a segunda e finalmente a terceira. Estes instrumentos quando não aplicados, pode o administrador, sofrer punições previstas na Lei de Improbidade Administrativa.  

WILMA COSTA

TUTORA TURMA 6