Fórum Geral Oficial da Aula 4

A Constituição da República Federativa do Brasil predispõe, em seu artigo 2º, que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 
Imagem de Silvio Pozzer Pozzer
Re: A Constituição da República Federativa do Brasil predispõe, em seu artigo 2º, que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
por Silvio Pozzer Pozzer - segunda, 6 nov 2017, 23:17
 

Logo, entendemos, que o Poder Legislativo tem a função típica de legislar, ou seja, de traduzir, através de leis, o sentimento social, é a vox populis, um fato ocorrido em sociedade que tenha elevado valor e traga uma mudança social que necessita de normatização, e tem como função atípia, a de fiscalizar se os outros dois poderes, se estão cumprindo essas normas e administrar a própria casa de leis. O Poder Judiciário tem a função típica de aplicar o direito no caso concreto, exerce uma jurisdição complementar em relação ao Poder Legislativo, visto que, enquanto este elabora a lei visando um caso abstrato, aquele aplica a lei no caso concreto, e tem a função atípica de legislar, em face de ser competente em elaborar seu regimento interno e administrativo. O Poder Executivo tem a função precípua de administrar, sempre de acordo com o ordenamento legislativo, sob pena do ato administrativo “nascer” nulo. E tem por função atípica o ato de legislar através dos atos normativos, quais sejam, as Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos e Portarias.

Para tanto, a Constituição Federal consagra um complexo mecanismo de controles recíprocos entre os três poderes, de forma que, ao mesmo tempo, um poder controle os demais e por eles seja controlado. Esse mecanismo denomina-se teoria dos freios e contra pesos.