Essa é uma questão polêmica e com concepções divergentes. Trago aqui uma reflexão à luz da visão de Hans KELSEN, jurista e filosofo austríaco ( 1881), considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do Direito.
Para Kelsen, o Estado somente tem validade de acordo com um território no qual aplica as medidas legais.
O território do Estado é o espaço dentro do qual é permitido que os atos do Estado sejam efetuados. É o espaço dentro do qual o Estado – e isso significa: os seus órgãos –está autorizado pelo Direito Internacional a executar a ordem jurídica nacional.
A ordem jurídica internacional determina como a validade das ordens jurídicas nacionais está restrita a certo espaço e quais são as fronteiras desse espaço .
Com relação ao tempo, Kelsen enfatiza que durabilidade de um Estado deve-se a sua temporalidade normativo-jurídica.
Para Kelsen, “um Estado existe não apenas no espaço, mas também no tempo, e, se consideramos o território um elemento do Estado, então temos de considerar também o período de sua existência como um elemento do Estado.
Quando se diz que não pode existir mais de um Estado no mesmo espaço, obviamente, pretende-se dizer que não pode existir mais de um Estado dentro do mesmo espaço ao mesmo tempo. [...]
Exatamente como o território é um elemento do Estado não no sentido de um espaço natural que o Estado preenche como um corpo físico, mas apenas no sentido da esfera territorial de validade da ordem jurídica nacional, assim o tempo, o período de existência, é um elemento apenas no sentido de que corresponde à esfera temporal de validade. Ambas as esferas são limitadas.
Assim como o Estado não é espacialmente infinito, ele não é temporalmente eterno”
Leitura complementar em
file:///C:/Users/KERIMA/Downloads/KELSEN,%20Hans.%20Teoria%20geral%20do%20direito%20e%20do%20estado.pdf
KÉRIMA MARTINS PARREIRA
TUTORA TURMA 1