A matéria concernente à repartição de competência e, consequentemente, a predominância do interesse, no remete à CF/88 em uma situação muito particular e que merece atenção. Em seu artigo 22 a CF/88 estabelece que cabe privativamente à União legislar sobre diversos assuntos ( I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal e etc...), no entanto, em seu parágrafo único é clara a delegação de competência aos Estados por intermédio de Lei Complementar. Esse é um exemplo de delegação de interesse que se insere no tema abordado.
Outra questão interessante e já tecendo o comentário sugerido pela Tutoria, o princípio da predominância de interesse deve ser empregado nos casos, por exemplo, da anistia aos policiais que participam de movimentos reivindicatórios, pois, cabe aos Estados e não à União estabelecer as regras legais nesses casos. Isso acabou gerando a interpretação da inconstitucionalidade da Lei n. 12.191 /10 (que concedeu anistia aos militares) .