Mensagem enviada por Wilma M. Costa

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Verdade Dinalva.

Ainda é a nossa grande e grave realidade a baixa participação da população na Política e Gestão Pública e também baixo o exercício da cidadania.

 Seu relato abaixo  registra nossa realidade.

"As Câmaras estabelecem, em nome da população, qual é a vontade da maioria, na busca de solução para os problemas coletivos.
Nos aspecto fiscalização, se o prefeito não obedecer às leis, seu mandato pode ser questionado por crime de responsabilidade.No entanto, a população cobra muito e não é participativa, não buscam, não cobram , e tão pouco participava e comunicam  necessidades da sua comunidade. Estamos sempre nas comunidades, buscando melhorias e atendermos necessidades encontradas. mais triste é saber que a maioria não conhecem as leis do município. "

WILMA COSTA

TUTORA TURMA 6



 

Que ótima contribuição Dinalva.

Vou comentar aqui um pouco da história da Função da Propriedade Urbana,

O direito de propriedade, sempre foi guardado em todas as constituições, no entanto, a função social da propriedade começou seus sinais na constituição Federal de 1934.

Implicitamente a função social, como princípio, garantidor da propriedade urbana foi conceituado no Titulo V da Constituição de 1967, cujo texto foi dado pela Emenda Constitucional nº. 01 de 17 de outubro de 1969.

CONSTITUIÇÃO DE 1988

O Poder Constituinte, inseriu no Capítulo II, os instrumentos da Política Urbana, dizendo que os limites da propriedade depende da política adotada por cada cidade, com previsão no Plano Diretor, conforme artigo 182, parágrafo 2º, da CRF/88.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

[...]

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

 

O parágrafo 1º, do artigo 182 da Constituição, estabelece que o plano diretor é obrigatório para todas as cidades com mais de vinte mil habitantes, devendo ser aprovado pela Câmara Municipal de cada Município.

 

Atualmente, existe a possibilidade dos Municípios coibirem os desusos daquela propriedade urbana que não vem cumprindo seu destino correto, ou seja, o Estatuto da Cidade estabeleceu diretrizes para o desenvolvimento das cidades de forma sadia.

A propriedade deve estar prevista no Plano Diretor Municipal, e, seus instrumentos, numa lei complementar, cujas, as sanções são aplicadas em forma de cascata, isto é, não atendida à primeira, aplica a segunda e finalmente a terceira. Estes instrumentos quando não aplicados, pode o administrador, sofrer punições previstas na Lei de Improbidade Administrativa.  

WILMA COSTA

TUTORA TURMA 6



 

Bem observado Jaque.

O Princípio da Legalidad

O Princípio da legalidade  é ao mesmo tempo  um limite e como uma garantia. É a um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, mas também é uma garantia aos administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei.

Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário. Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei esta proibido de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador.

Dois grandes mestres falam desse importante princípio.

Hely Lopes Meirelles define: “A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

Diogenes Gasparini define: “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular.

WILMA COSTA

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Geralda,

No bojo das suas considerações, muitas  incongruências existentes.

Verdade.

Aqui tecerei comentários a cerca da GOVERNABILIDADE POLÍTICA.

"... pois a investidura e a permanência das pessoas num órgão do governo não deveria ser cargo de confiança, mas sim de funcionários concursados com comprovada competência técnica e política na área. 

Penso que o grande problema dos governos, tanto de esquerda, quanto de direita é colocar pessoas sem competência técnica e política em cargos de comando de Secretarias, sem ter a mínima noção de gerência, direção e administração pública."

No poder executivo em questão, os cargos de alto comando e direção são escolhidos pelo chefe do poder executivo: Presidente, ,secretário executivo,diretor, superintendente,  e em muitas vezes, gerentes, coordenadores, também e muito comumente, o critério não é competência técnica, mas político, base de sustentação da governabilidade. Como abordou, moeda de troca.


"Com respeito à independência dos poderes consagrados pela Constituição Federal,  Brasileira só existe no papel, pois quem manda no Executivo são os vereadores, deputados, senadores e quem manda no Judiciário é o Executivo, que tem todos sobre a tutela da indicação, para resolver realmente esta questão da independência, teríamos que ter todos os cargos do Judiciários concursados e não indicados.

Hoje, diante de tanta corrupção no país, virou um samba de crioulo doido, o Executivo mandando e comprando o Legislativo, o Judiciário interferindo em ambos e todos se dando bem no final, então não existe independência entre os poderes, existe sim corrupção compartilhada entre todos os poderes."

A garantia de  governabilidade e em pauta, outras facetas de moeda de troca.

Embora o ato possa ser legal, muitas vezes não é moral ou ético.

WILMA COSTA

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