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Refletindo sobre o entendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal
Cada vez mais, a população tem cobrado uma postura ética e transparente dos negócios públicos. Em 2000, foi promulgada a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), cujo principal objetivo foi formular regras de finanças públicas para a responsabilidade da gestão fiscal, com planejamento e transparência como seus pilares. Os portais de transparências ainda estão longe de serem atrativos da grande maioria da população, sejam pela sua complexidade de manuseio como também por motivos pouco republicanos. Não existe dica ou formulas mágicas e sim um constante comprometimento dos gestores públicos em aperfeiçoar e tornar cada vez mais transparente seus atos.
A LRF busca reforçar o papel da atividade de planejamento e, mais especificamente, a vinculação entre o planejamento e a execução do gasto público.
Um objetivo muito importante desta lei é a Responsabilidade Social. A partir destes objetivos são previstas:
- A participação popular na discussão e elaboração dos planos e orçamentos já referidos;
- A disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade;
- A emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação.
No que diz respeito ao equilíbrio das contas públicas, o equilíbrio que busca a LRF é o equilíbrio auto-sustentável, ou seja, aquele que prescinde de operações de crédito e, portanto, sem aumento da dívida pública. Assim, o intuito é que os gastos sejam feitos com o dinheiro de que a prefeitura dispõe, para que não se endivide.
A Lei de Responsabilidade Fiscal trabalha em conjunto com a Lei Federal 4320/64que normatiza as finanças públicas no país. Enquanto esta estabelece as normas gerais para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços, aquela estabelece normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal, atribui à contabilidade pública novas funções no controle orçamentário e financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial.
Um conceito importante e necessário para entender como funciona a lei é a Receita Corrente Líquida (RCL), uma vez que ela é a base para todos os cálculos. Ela é o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. Dela são deduzidos:
- Na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições para a previdência social do empregador incidente sobre prestação de serviço de terceiros e a contribuição à previdência feita pelo trabalhador e também as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social);
- Nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
- Na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência.
A verificação da RCL deve ser para o período de um ano, mas não necessariamente o ano civil. Então, para verificar a RCL do mês de abril, por exemplo, de um determinado exercício financeiro, devemos contar as receitas arrecadadas desde maio do exercício anterior até o mês de abril em questão.
No que diz respeito às despesas, toda e qualquer despesa que não esteja acompanhada pela LOA, pelo PPA e pela LDO e, no caso de despesa obrigatória de caráter continuado, de suas medidas compensatórias, é considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
A Lei Complementar nº. 101, de 2000, escora-se em duas pilastras: o planejamento orçamentário e a Transparência no uso do dinheiro público.
Nesse diapasão, há vários Tribunais que fizeram recomendações como as que seguem:
(1) Falta de publicação dos relatórios de acompanhamento fiscal: o resumido de execução orçamentária e o de gestão fiscal. Aliás, tal omissão acarreta multa ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara de Vereadores.
(2) Falta de divulgação, na página eletrônica do Município, do PPA, LDO, LOA, balanços do exercício, parecer prévio do Tribunal de Contas e os sobreditos relatórios de acompanhamento fiscal (art.48,caput,LRF).
(3) Falta de disponibilização, durante todo o exercício, das contas do exercício anterior (art. 49, LRF).
(4) Não realização de audiências públicas para debater os 3 (três) planos orçamentários (PPA, LDO e
LOA), bem assim as metas fiscais (art. 48 e art. 9º, § 4º, ambos da LRF).
Depois, a publicidade dos atos financeiros ganha forte estímulo com a edição, em maio de 2009, da primeira modificação na LRF: a Lei Complementar nº 131, conhecida como Lei da Transparência Fiscal.
Tal diploma quer que a sociedade, por meio eletrônico (internet), conheça, em tempo real, o nível e a espécie da receita arrecadada, além da utilidade que está sendo adquirida (bem ou serviço), desagregada esta informação em cifra monetária, nome do fornecedor, número do processo administrativo e, se for o caso, tipo de licitação realizada (Convite, Pregão, Tomada de Preços, Concorrência).
Para tanto, deverão Estados e Municípios utilizar sistema eletrônico que atenda, ao menos, o padrão de qualidade do SIAFI, o Sistema Integrado de Administração Financeira da União. É o que passou a determinar o inciso III, art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
No escopo de regulamentar a Lei da Transparência Fiscal, o Presidente da República, em 27 de maio de 2010, baixa o Decreto federal nº 7.185, com as seguintes particularidades:
Aludido no art. 48, § único da LRF, o sistema integrado de administração financeira e controle passa a contar com denominação simples e objetiva: Sistema.
Abrangendo todo o nível de governo, integram o Sistema todos os órgãos da Administração direta bem como as autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Diferente do SIAFI e SIAFEM, o Sistema dispensa senhas e o prévio cadastramento dos usuários, ou seja, é de amplo acesso público.
O Sistema é recurso de informática para o cidadão acompanhar receitas e despesas, veiculadas até o 1º dia útil que sucede o do registro contábil; eis o tempo real mencionado na Lei de Transparência Fiscal.
Imagine o cidadão seis da manhã, marmita e vale transporte às mãos, tendo que cedo dar conta de seu batente. Que mal se acomoda à hora do almoço para se alimentar; e que seis da tarde disputa espaço no transporte coletivo. Em casa, banho e janta. Pouco do noticiário de tevê, do dia dos meninos e do da Dona patroa.
Não esperemos possa ele acorrer e saber os negócios da prefeitura, ainda que lhe aflija a vida.
Há que se ter estratégia nova, de mais que disponibilizar, levar informar a ele (cidadão) e de alternativas formas, de modo possa atingi-lo, instigá-lo a tomá-la como importante ; e como se dele dependesse saber para tomada de nova decisão.
Na escola, na associação dos moradores, posto de atendimento a saúde, igreja, no transporte coletivo. No programa de rádio e até num portal de avisos do local de trabalho.
Envolve desenvolver insistente programa de informação e comunicação, que não se restringe abrir canal de informação, mas de responsabilizar para a efetiva comunicação.