A administração pública se refere
ao aparelho estatal, ou seja, ao conjunto formado por um governo e seus agentes
administrativos, regulado por um ordenamento jurídico, que consiste no conjunto
das normas, leis e funções existentes para organizar a administração do Estado
em todas as suas instâncias e tem como principal objetivo o interesse público,
seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência
A função desses princípios (veja
mais em Princípios da Administração Pública) é a de dar unidade e coerência à
Administração Pública, em relação direta com o Direito Administrativo,
controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a
federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). A
Administração Pública exerce suas funções por meio de seus agentes, órgãos,
entes e atividades públicas, garantindo a direta e imediata realização plena
dos fins alçados pelo Estado. A Administração Pública sempre será exercida em
harmonia com os princípios que regem o Direito Administrativo, sendo que as
ações que os contrariem serão invalidadas. De acordo com a Constituição Federal
a instituição, alteração, estruturação e atribuição de competência dos órgãos
da Administração Pública devem ser norteadas por lei ou normas regulamentadoras
(princípio da legalidade). A função dos princípios é oferecer diretrizes, uma
espécie de bússola a ser seguida.
A Administração pode assumir duas
vertentes: a primeira é a idéia de servir e executar; a segunda envolve a idéia
de direção ou gestão. Nas duas visões há a presença da relação de subordinação
e hierarquia. Administrar para muitos significa não só prestar serviços e
executá-los, como também governar e exercer a vontade com o objetivo de obter
um resultado útil a coletividade. Administrar significa também planejar e
elaborar ações no sentido de enfrentar os problemas vividos diariamente pela
sociedade, ou seja, elaborar Políticas Públicas que possam orientar as ações
governamentais. Em suma podemos definir Administração Pública como toda
atividade do Estado. Logo, podemos formular conceito próprio partindo da visão
de: “O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura
e as suas atividades, deve partir do conceito de Estado, sobre o qual repousa
toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a
serem prestados aos administrados”.
Podemos destacar, por sua vez,
que o ponto de vista competitivo dos mercados é incompatível com o coletivismo
e o planejamento dos serviços públicos. Há ainda o fato de que os cidadãos não
podem ser reduzidos a meros consumidores. Considerar o cidadão como um mero
consumidor de políticas públicas revelou suas limitações e o modelo de
existente foi substituído por outra visão que incluísse o cidadão como parte do
processo de formulação de políticas públicas, através de movimentos sociais e
populares e a partir de um modelo de gestão participativa, promovendo o
engajamento popular e controle social. Esse modelo é o que se convencionou da
administração pública, que apresenta quatro eixos: “uma visão alternativa do
desenvolvimento, a concepção participativa e deliberativa de democracia
associada à noção de gestão social, o processo de reinvenção
político-institucional e o novo perfil do gestor público”. Ressaltam em relação
ao modelo de democracia deliberativa nova arranjos institucionais a partir dos
Conselhos Gestores de Políticas Públicas (ver mais em Controle Social), que são
órgãos vinculados à estrutura administrativa do Estado, compostos por
representantes da sociedade civil e do governo, e também os modelos de
orçamento participativo e fóruns temáticos.
É muito difícil mencionar a carência
de Política Publica em nossa cidade, estamos vivendo em um município que
vivencia o pequeno retrocesso.