Mensagem enviada por Wilma M. Costa

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A importância do princípio da impessoalidade na Administração Pública . Um caminho que o Brasil precisa trilhar.

O princípio em causa não é senão o próprio princípio da legalidade ou isonomia”.

Na verdade ele norteia o  impedimento que fatores e/ou promoções pessoais estejam presentes no exercício da função administrativa.


O princípio da impessoalidade se relaciona ao interesse público. A Administração não poderá de forma alguma atuar em benefícios de determinadas pessoas, pois, o interesse público tem que regular o seu comportamento.

E como este princípio tem sido violado por muitos de nossos representantes.

Mas é um principio  que o Brasil precisa trilhar.


 

A concretização dos princípios constitucionais  . Uma longa travessia entre o direito dado e a concretização do mesmo.

Questão polêmica que O STF abordou de forma relevante e que aqui compartilho com vocês.

Uma das questões mais preocupantes na sociedade atual, até mesmo para quem não se atém ao estudo do Direito, é a da não concretização dos princípios e direitos constitucionalmente garantidos à população.

A falta de efetividade das normas constitucionais contribui decisivamente para comprometer a credibilidade da Constituição.

Daí a correta ponderação de INGO W. SARLET:

“A vida, a dignidade da pessoa humana, as liberdades mais elementares continuam sendo espezinhadas, mesmo que disponhamos, ao menos no direito pátrio, de todo um arcabouço de instrumentos jurídico-processuais e garantias constitucionais. O problema da efetividade é, portanto, algo comum a todos os direitos de todas as dimensões”


O STF, no RE 393175/RS, que teve por relator o Ministro CELSO DE MELLO, já decidiu que para garantir a efetividade das normas constitucionais:

“Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional”


Em outro trecho da mesma decisão fica clara a força normativa da Constituição e dos princípios constitucionais, mesmo aqueles, que, a princípio, não têm eficácia plena:

“A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE (grifos no original) - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.”

Referência:

ARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Op. cit., p.74. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Op.cit, p. 65.

STF, no RE 393175/RS,


 

Para comentar sobre esta questão trago a contribuição de Gandin (1994, p.28)  que salienta que o planejamento participativo deriva de uma leitura de mundo na qual se apresenta fundamental a ideia de que nossa realidade é injusta e de que tal injustiça se deve a não participação em todos os níveis e aspectos da atividade humana.

O autor ressalta que a implementação da justiça social perpassa a participação ativa de todos no poder. Esta participação consiste não somente em contribuir com uma proposta conjecturada por algumas pessoas, e sim uma construção em conjunto com a participação Direito e Democracia de todos. Isso considero muito relevante. 

Gandin aborda também o conceito de planejamento participativo como um  modelo que é ao mesmo tempo, instrumento e método, ou seja, enquanto processo técnico, possibilita espaços especiais para a questão política. Esta participação cada vez maior, é um alvo a alcançar. Não acham? 

E complementando,

Para que confi gure um processo efetivamente participativo, é essencial que a participação da sociedade ocorra em todos os momentos e níveis do processo, na idealização, na elaboração, na operacionalização e na avaliação, e não apenas na realização. Buarque (1999, p.47) .

Leitura complementar:http://www.periodicos.ulbra.br/index.php/direito/article/viewFile/2669/1892

Wilma Costa

Tutora Turma 6


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