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O artigo 37 da CF 88 prevê que:

 
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Re: O artigo 37 da CF 88 prevê que:
por Wilma M. Costa - sexta, 20 out 2017, 21:15
 

A concretização dos princípios constitucionais  . Uma longa travessia entre o direito dado e a concretização do mesmo.

Questão polêmica que O STF abordou de forma relevante e que aqui compartilho com vocês.

Uma das questões mais preocupantes na sociedade atual, até mesmo para quem não se atém ao estudo do Direito, é a da não concretização dos princípios e direitos constitucionalmente garantidos à população.

A falta de efetividade das normas constitucionais contribui decisivamente para comprometer a credibilidade da Constituição.

Daí a correta ponderação de INGO W. SARLET:

“A vida, a dignidade da pessoa humana, as liberdades mais elementares continuam sendo espezinhadas, mesmo que disponhamos, ao menos no direito pátrio, de todo um arcabouço de instrumentos jurídico-processuais e garantias constitucionais. O problema da efetividade é, portanto, algo comum a todos os direitos de todas as dimensões”


O STF, no RE 393175/RS, que teve por relator o Ministro CELSO DE MELLO, já decidiu que para garantir a efetividade das normas constitucionais:

“Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional”


Em outro trecho da mesma decisão fica clara a força normativa da Constituição e dos princípios constitucionais, mesmo aqueles, que, a princípio, não têm eficácia plena:

“A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE (grifos no original) - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.”

Referência:

ARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Op. cit., p.74. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Op.cit, p. 65.

STF, no RE 393175/RS,

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Re: O artigo 37 da CF 88 prevê que:
por Kérima Martins Parreira - sexta, 20 out 2017, 23:47
 

O DESRESPEITO À UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL E BANALIZAÇÃO DA VIDA

O aperfeiçoamento do Estado passa, necessariamente, não só pelo reconhecimentos e respeito aos direitos fundamentais garantidos na Carta Magna, mas também pela aplicação e vivificação desses direitos.

Sem efetividade, os direitos fundamentais são reduzidos a meras explicitações políticas e morais, esvaziados de qualquer utilidade, sendo a Constituição que os abriga tornada letra morta, inserindo-se num plano irreal, utópico.

Os direitos fundamentais ficam esvaziados de sentido e propósito,  na  comprimidos à justificativas e explicitações políticas e morais, sem efetividade de fato. São de letra, não de fato.

O Estado depara com problemas reais de cunho orçamentário , financeiro, capacidade administrativa de planejamento e execução. Não há como negar. 

Mas, infelizmente nos deparamos com outras vertentes danosas,

A inércia do Estado no agir, ou sua morosidade, procrastinação ou falta de seriedade  podem infelizmente ter efeitos maléficos e dolorosos na prática, qual seja precariedade e o não atingimento de condições mínimas necessárias a vida digna até o esvaziamento do valor da vida e o aniquilamento do mínimo existencial.

KÉRIMA MARTINS PARREIRA

TUTORA TURMA I